Nº 30318-1/2009 de TJB. Tribunal de Justiça do Estado da Bahía, de 18 Junho 2009

TJB. Tribunal de Justiça do Estado da Bahía

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Sara Silva de Brito

Articular como: http://br.vlex.com/vid/59723867
Id. vLex: VLEX-59723867

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Resumo:

Vistos, Etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, Com Pedido de Deferimento de Efeito Suspensivo, Interposto Pelo Banco Finasa S/a, contra Decisão Interlocutória Proferida em Ação Revisional de Cláusulas, que Concedeu a Antecipação de Tutela Apenas no que se Refere à Impossibilidade de Inclusão do Nome do Agravante nos Cadastros de Restrição ao Crédito e Indeferiu a Pretensão do Ora Agravante no que se Refere à Autorização dos Valores que Entende Devidos. Inicialmente, o Autor Requer os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, em Face da Sua Indisponibilidade Financeira para Arcar Com as Custas do Processo. Requer que Seja Dado Efeito Suspensivo Ante a Presença do Fumus Boni Iuris e do Pericullum In Mora, Bem como de Risco de Lesão Grave e de Difícil Reparação, para o Caso de Manutenção da Decisão a Quo. Entende que Restam Presentes os Requisitos de Admissibilidade Formais e Materiais, que Impossibilitam a Negativa de Seguimento. Aponta a Invalidade das Cláusulas Contratuais. Colaciona Algumas Jurisprudências Acerca da Matéria. Aduz Pela Reforma da Decisão Agravada, Determinando, Liminarmente, o Depósito Judicial dos Valores Incontroversos. Requer, ao Final, o Provimento do Agravo. Examinados, Passo a Decidir. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 1. Conheço do Recurso, Presentes que se Encontram os Pressupostos Objetivos e Subjetivos de Sua Admissibilidade, Deferindo, de Logo, o Pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 2. A Reforma do Art. 522, do Cpc, Pela Lei 11.187/2005, Teve o Propósito de Deixar Claro que a Aceitação do Agravo de Instrumento Não é uma Faculdade do Relator, Pois, a Sua Modalidade é Exceção de Observância Restrita às Ressalvas Introduzidas no Artigo, Quais Sejam, Quando se Tratar de Decisão Suscetível de Causar à Parte Lesão Grave e de Difícil Reparação. Assim, o Agravo Será de Instrumento, nos Casos Acrescidos Pela Lei 11.187/2005, Inclusive, Quando Houver Periculum In Mora. Portanto, ao Relator Compete Evitar o Emprego do Agravo de Instrumento Fora das Ressalvas do Novo Texto do Art. 522, do Cpc, Sendo Certo que Seu Cabimento é Excepcional e Somente Ocorre Quando se Voltar contra Decisão Suscetível de Causar Lesão Grave e de Difícil Reparação ou Decisão que Inadmite Apelação ou que Delibera Quanto Aos Efeitos em que a Apelação é Recebida. No Caso sob Exame, Constata-se que Houve Pedido de Antecipação de Tutela, para Determinar-se o Depósito em Juízo das Prestações Vencidas e Vincendas, em Valor Indicado Pelo Fiduciante, Tendo Sido Indeferido o Pedido, Com Base na Impossibilidade de se Vislumbrar, Somente Com os Documentos que Instruíram a Petição Inicial, a Verossimilhança da Alegação da Parte Autora e Nem o a Existência de Perigo e Dano Irreparável. Efetivamente, o Art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, Permite que o Juiz Antecipe a Tutela de Mérito, o que, Segundo a Doutrina, Equivale a Julgamento Provisório de Procedência do Pedido, e Isto Deverá Ser Feito Diante do Relevante Fundamento da Demanda e do Justificado Receio de Ineficácia de Provimento Final, Constatando-se, Porém, que o Legislador Refere-se, no Caput do Art. 84, Somente à Antecipação da Tutela nas Obrigações de Fazer e Não Fazer. é Sabido, no Entanto, que, Tratando-se de Relações de Consumo, Pode o Juiz Apreciar e Deferir a Concessão em Qualquer Caso, Tratando-se de Direito Individual ou Coletivo, o que Significa que Quanto à Decisão de Antecipação da Tutela, Aplicável às Ações Cíveis em Geral, Notadamente as de Caráter Individual, o Art. 273, do Cpc, Modificado Pela Lei 8.952/94, Exige Requisitos Adicionais ao Fumus Boni Iuris e ao Periculum In Mora para a Antecipação da Tutela, Destacando-se entre Estes a Necessidade de Demonstração de Prova Inequívoca, Com o Convencimento do Juiz, Quanto à Verossimilhança da Alegação, Já que, Sendo Satisfatória, ao Antecipar os Efeitos da Sentença, o Juiz Atribui ao Autor Tudo que Foi Objeto do Seu Pedido, Antecipando a Eficácia, no Plano Fático, do que Foi Pedido como Objeto da Demanda. Ora, Tratando-se de Revisão de Cláusulas Contratuais, Com Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Discussão do Contrato Firmado entre as Partes, Revela-se Não Poder Existir, de Imediato, em Princípio, Demonstração de Prova Inequívoca e Verossimilhança da Alegação, Sendo Induvidoso, que, Quando se Trata de Relação de Consumo, Incide Regras do Cdc, que São de Ordem Pública e de Interesse Social, Autorizando, em Conseqüência, a Revisão Judicial dos Contratos, Quando é o Caso. Isso Significa que Pode o Juiz, em Contratos Tais, Considerando Abusivas Cláusulas Contratuais, Revisar Contratos Bancários, que, Mais Especificamente, à Luz das Normas Contida nos Artigos 6º, Inciso IV e V, 39, Inciso IV e V e 51, Contenham Cláusulas Abusivas, Constatando-se, Porém, que o Cdc, em Seu Art. 6º, Inciso V, Fala em Excessiva Onerosidade, Observando-se que Não Faz Referência a uma Onerosidade Qualquer, Mas a uma Excessiva Onerosidade e em Razão de Fatos Supervenientes, Não Havendo, Ainda, no Presente Caso, Demonstração Objetiva, do Consumidor, de Excessiva Onerosidade Superveniente, ou Não, à Celebração do Contrato. No Ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, ³a Função da Teoria da Imprevisão, na Espécie, é a de Restabelecer o Equilíbrio Contratual, de Sorte que Não Haverá Lugar para a Revisão das Bases do Negócio se o ônus de que se Queixa o Consumidor Não Corresponder a um Injustificável Acréscimo de Vantagens para o Fornecedor. é Inaceitável Pretender-se Melhorar a Situação do Consumidor, à Custa de Prejuízo a Ser Transferido para o Fornecedor. ±preocupar-se Com Apenas uma das Partes, Ignorando por Completo os Efeitos que a Decisão Judicial Poderá Ter em Relação à Ex Adversa, por Certo Não Coaduna Com a Noção de Jurisdição Responsável e Com o Sagrado Princípio da Igualdade de Tratamentoã. Inviável, Portanto, a Invocação da Teoria da Imprevisão Pelo Consumidor que se Baseia Apenas em Dificuldades Pessoais para Cumprir o Contrato Bilateral Já Inteiramente Adimplido na Parte Relativa ao Fornecedor. Sem Fato Extraordinário a Prejudicar o Devedor, e sem Locupletamento por Parte do Credor, Não Há que se Cogitar de Revisão Contratual por Onerosidade Excessiva, e Muito Menos em Resolução de Contratoã (Direitos do Consumidor, Forense, 2ª Ed, Pág. 34). Paulo R. Khouri, na Revista do Consumidor de Nº 50, em Artigo sobre Juros no Novo Código Civil, Assim se Manifesta: ³se o Mutuário/Consumidor Quer Modificar a Cláusula da Taxa de Juros, Só Poderá Lograr êxito se no Processo For Demonstrada a Sua Excessiva Onerosidade. O Magistrado Poderá, Inclusive, Diante da Dificuldade da Prova, nos Termos do Art. 6º, Inciso Viii, do Cdc, Inverter o ônus da Prova, Mas a Onerosidade Excessiva Deverá Ser Demonstrada, Fundamentalmente, Através da Prova Pericialã (Pág. 179/180). No Mesmo Sentido, Quando do Julgamento do Recurso Especial 292893/se, no Stj, a Ministra Nancy Andrighi, em Caso em que se Discutia a Incidência de Juros Reais, Faz Referência à Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, Reconhecida a Abusividade, Porém, Com Base em Laudo Pericial Contábil. Faz-se Necessário, Portanto, em Certos Casos, Laudo Pericial Com Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Demonstração de Estipulação de Percentual de Juros Contratuais Excessivamente Onerosos, Estabelecendo Vantagem Manifestamente Excessiva em Favor do Fornecedor, em Detrimento do Consumidor, ou Seja, Cláusula Estabelecendo Prestação Desproporcional ou Fatos Supervenientes que Tornaram as Prestações Excessivamente Onerosas. A Ausência de Tal Prova Impede, desde Logo, em Cognição Sumária, Com Base em Simples Afirmações do Consumidor, Modificações de Elementos Jurídicos da Relação de Consumo Constituída, que Só Pode Ocorrer Quando Comprovada, Efetivamente, Afronta a Preceitos Cogentes de Ordem Pública, na Forma Prevista no Art. 6º, V e 39º, do Cdc. O Superior Tribunal de Justiça Já Decidiu, Quando do Julgamento do Resp. 878.399/Rs, Sendo Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, que ³a Limitação dos Juros Remuneratórios Pela Incidência do Cdc Depende da Comprovação do Abuso, Verificada Caso a Caso, que Não se Caracteriza Pelo Simples Fato de os Juros Serem Pactuados em Percentual Superior a 12% ao Anoã. Portanto, Qualquer Provimento de Cunho Emergencial, por Contornar a Lógica Processual e Desafiar o Princípio da Segurança Jurídica, Deve Ser Analisado Com Cautela Pelo Juiz, Devendo Haver Análise Criteriosa dos Seus Requisitos, a Fim de que a Adversidade ínsita ao Trâmite Processual Não Seja Simplesmente Repassada ao Réu. Este é o Entendimento Jurisprudencial: ³não é Acauteladora, Mas Satisfativa do Direito, a Liminar Autorizada no § 3º, do Art. 84, Razão Pela Qual se Impõe ao Juiz, Antes de Concedê-La, uma Severa Apreciação Quanto à Relevância dos Fundamentos da Demanda e ao Justificado Receio de Ineficácia do Provimento Finalã (Tamg, Ai 192574-2, Rel. Juiz Herondes de Andrade, J. 29.8.95). Diante de Tais Considerações, Indefiro o Efeito Suspensivo Requerido. Requisitem-se Informações ao Juiz da Causa, que Deverão Ser Prestadas, no Prazo Legal, Cumprindo-se, Também, o Art. 527, Inc. V, do Cpc.

Fragmento:

Nº 30318-1/2009 de TJB. Tribunal de Justiça do Estado da Bahía, de 18 Junho 2009

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 30318-1/2009

ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR

AGRAVANTE: ANTÔNIO RODRIGUES DE JESUS

ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO

AGRAVADO: BANCO FINASA S/A

RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de deferimento de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO FINASA S/A, contra decisão interlocutória proferida em Ação Revisional de Cláusulas, q...



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