Nº 11918-5/2009 de TJB. Tribunal de Justiça do Estado da Bahía, de 26 Maio 2009

TJB. Tribunal de Justiça do Estado da Bahía

Apelação
Magistrado Responsável: Rubem Dario Peregrino Cunha

Articular como: http://br.vlex.com/vid/59724392
Id. vLex: VLEX-59724392

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Resumo:

Tributário. Apelação Cível em Execução Fiscal. Preliminar de Nulidade da Sentença por Ofensa ao Contraditório. Preliminar Acolhida. Prescrição Intercorrente Reconhecida de Ofício sem a Ouvida da Fazenda Pública. Impossibilidade. Violação ao Art. 40, § 4º da Lei Federal 6.830/80 . Inexistência de Inércia do Exeqüente. Aplicação da Súmula 106 do Stj. Preliminar Acolhida. Sentença Anulada. Retorno dos Autos ao Juízo de Origem, a Fim de que se Intime o Exeqüente a se Manifestar Acerca do Suposto Decurso do Prazo Prescricional. - In Casu, o Magistrado a Quo Proferiu Sentença em que Reconheceu de Ofício a Ocorrência da Prescrição Intercorrente, sem Abrir Vista dos Autos à Fazenda Pública para Manifestação, o que Afronta Gravemente o Art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. - Versando o Feito em Tela sobre Prescrição Intercorrente, e Não sobre Prescrição Comum, se Mostra Insuperável a Exigência do Art. 40, § 4º da Lef, que Exige a Prévia Rd03 1 Oitiva da Fazenda Pública para a Decretação de Ofício da Prescrição Intercorrente. -o Entendimento Majoritário e Predominante no Superior Tribunal de Justiça é no Sentido de que, em se Tratando de Reconhecimento de Ofício da Prescrição Intercorrente, é Imprescindível a Ouvida Prévia da Fazenda Pública. -Percebe-se, Portanto, que Subsiste um Grave Equívoco no Presente Caso, uma Vez que a Fazenda Pública Não Foi Intimada Antes do Reconhecimento de Ofício da Prescrição Intercorrente, como Exige o Art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. -como Bem Ressaltou o Recorrente, a Sua Manifestação Pode Indicar a Ocorrência de Alguma Causa Impeditiva ou Suspensiva do Curso do Prazo Prescricional. -Assim, a Sentença Recorrida Padece de Flagrante Nulidade, por Ofensa ao Art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. - Apelo Provido. Sentença Anulada para Determinar o Retorno dos Autos ao Juízo de Origem, a Fim de que se Intime o Exeqüente a se Manifestar Acerca do Suposto Decurso do Prazo Prescricional, Ex VI do Art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 . Acórdão Vistos, Relatados e Discutidos Este Autos, Acordam, por Unanimidade, os Componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em Acolher a Preliminar de Nulidade do Decisum por Ofensa ao Contraditório, Determinando-se a Desconstituição da Sentença e o Retorno dos Rd03 2 Autos à Origem, a Fim de que se Intime o Exeqüente a se Manifestar Acerca do Suposto Decurso do Prazo Prescricional, Ex Vi do Art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, Restando Prejudicado o Exame do Mérito do Apelo. Apelo Conhecido, Pois Presentes os Pressupostos de Admissibilidade. Argüi a Fazenda Pública Municipal, Ora Apelante, a Preliminar de Nulidade da Sentença para Afastar o Reconhecimento de Ofício da Prescrição Intercorrente, e Determinar o Prosseguimento da Ação de Execução Fiscal em Epígrafe. Alega, Inicialmente, que a Disciplina da Prescrição Intercorrente Exige, para Sua Decretação de Ofício Pelo Poder Judiciário, a Prévia Intimação da Fazenda Pública, Até Mesmo para que esta Possa Apontar a Ocorrência de Alguma Causa Impeditiva ou Suspensiva do Curso do Prazo Prescricional. Afirma, Assim, que a Referida Exigência Não Teria Sido Observada no Presente Caso. Com Efeito, Assiste Razão ao Apelante, Senão Vejamos. In Casu, o Magistrado a Quo Proferiu Sentença em que Reconheceu de Ofício a Ocorrência da Prescrição Intercorrente, sem Abrir Vista dos Autos à Fazenda Pública para Manifestação, o que Afronta Gravemente o Art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. Versando o Feito em Tela sobre Prescrição Intercorrente, e Não sobre Prescrição Comum, se Mostra Insuperável a Exigência do Art. 40, § 4º da Lef, que Exige a Prévia Oitiva da Fazenda Pública para a Decretação de Ofício da Prescrição Intercorrente. Nesse Sentido: Art. 40 - o Juiz Suspenderá o Curso da Execução, Enquanto Não For Localizado o Devedor ou Encontrados Bens sobre os Quais Possa Recair a Penhora, e, Nesses Casos, Rd03 3 Não Correrá o Prazo de Prescrição. § 4o se da Decisão que Ordenar o Arquivamento Tiver Decorrido o Prazo Prescricional, o Juiz, Depois de Ouvida a Fazenda Pública, Poderá, de Ofício, Reconhecer a Prescrição Intercorrente e Decretá-La de Imediato. (Incluído Pela Lei Nº 11.051, de 2004) (Grifo Acrescido) Cumpre Ressaltar que o Entendimento Majoritário e Predominante no Superior Tribunal de Justiça é no Sentido de que, em se Tratando de Reconhecimento de Ofício da Prescrição Intercorrente, é Imprescindível a Ouvida Prévia da Fazenda Pública: Acordão Origem: Stj - Superior Tribunal de Justiça Classe: Resp - Recurso Especial - 816069 Processo: 200600244677 Uf: Rs órgão Julgador: Primeira Turma Data da Decisão: 02/09/2008 Documento: Stj000336650 Fonte Dje Data:22/09/2008 Relator(a) Luiz Fux Processual Civil e Tributário. Recurso Especial. Embargos à Execução Fiscal. Nulidade Certidão da Dívida Ativa (Cda). Cômputo de Vários Exercícios Num Só, sem Discriminação do Principal e dos Consectários Legais, Ano a Ano. Abertura de Prazo para Emenda ou Substituição da Cda. Inocorrência. Prescrição Intercorrente. Decretação Ex Officio Pelo Juiz. Lei 11.051/2004, que Acrescentou o § 4º ao Artigo 40, da Lei de Execução Fiscal. Possibilidade, desde que Ouvida a Fazenda Pública Previamente. 9. A Decretação Ex Officio da Prescrição Intercorrente (que Pressupõe a Preexistência do Processo Judicial, Cujo Prazo Prescricional Tenha Sido Interrompido) Restou Autorizada desde que Previamente Ouvida a Fazenda Pública que Poderá Suscitar Eventuais Causas Suspensivas ou Interruptivas do Prazo Prescricional, o que, In Casu, Não se Verificou (Precedentes do Stj: Resp 803.879/Rs, Rel. Ministro José Delgado, Rd03 4 Primeira Turma, Dj de 03.04.2006; Resp 810.863/Rs, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Dj de 20.03.2006; e Resp 818.212/Rs, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, Dj de 30.03.2006). 11. Assim, Além da Impossibilidade de Decretação de Ofício da Prescrição, Porquanto Não Ouvida a Fazenda Pública, Sobressai a Nulidade dos Julgados Proferidos nos Autos, uma Vez que a Decisão Singular Confirmada Determinou a Extinção do Executivo Fiscal, por Defeito da Cda, sem Proceder à Abertura de Prazo para a Fazenda Pública Efetuar a Emenda ou Substituição do Título Executivo. 9. Recurso Especial Provido, para Determinar o Retorno dos Autos ao Juízo Singular para Rejulgamento da Causa. Acordão Origem: Stj - Superior Tribunal de Justiça Classe: Resp - Recurso Especial - 1031161 Processo: 200800306440 Uf: Pe órgão Julgador: Segunda Turma Data da Decisão: 03/06/2008 Documento: Stj000327564 Fonte Dje Data:17/06/2008 Relator(a) Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do Trf 1ª Região) Processual Civil. Tributário. Execução Fiscal. Prescrição. Decretação. Ex Officio. Ouvida da Fazenda Pública. Necessidade. 1. Em Executivo Fiscal, Após o Advento da Lei Nº 11.051/2004, que Introduziu o § 4º no Art. 40 da Lei Nº 6.830/80, Admite-se a Decretação de Ofício da Prescrição Intercorrente, desde que Previamente se Ouça a Fazenda Pública. (Precedente. Eresp 699.016/Pe, Relatora Ministra Denise Arruda, Dj 17.3.2008, P. 1) 2. In Casu, Não Tendo Sido Satisfeita a Condição Consistente na Prévia Oitiva da Fazenda Pública, Inviável se Mostra a Decretação, de Logo, da Prescrição Intercorrente. 3. Recurso Especial Provido. Acordão Origem: Stj - Superior Tribunal de Justiça Classe: Resp - Recurso Especial - 1015331 Processo: 200703049068 Uf: Pe órgão Rd03 5 Julgador: Primeira Turma Data da Decisão: 06/05/2008 Documento: Stj000326260 Fonte Dje Data:04/06/2008 Relator(a) José Delgado Tributário e Processual Civil. Contribuição Previdenciária. Violação do Artigo 535 do Cpc. Inexistência. Execução Fiscal. Paralisação por Mais de Cinco Anos. Prescrição Intercorrente. § 4º do Art. 40 da Lef. Decretação de Ofício. Oitiva da Fazenda Pública. Intimação. Ausência de Manifestação. 4. Tratando-se de Execução Fiscal, a Partir da Lei N. 11.051, de 29.12.04, que Acrescentou o § 4º ao Art. 40 da Lei N. 6.830/80, Pode o Juiz Decretar de Ofício a Prescrição, desde que Intimada a Fazenda Pública Exeqüente para Manifestação. 5. Recurso Especial Não-Provido. Acordão Origem: Stj - Superior Tribunal de Justiça Classe: Resp - Recurso Especial - 1048456 Processo: 200800826144 Uf: Sp órgão Julgador: Segunda Turma Data da Decisão: 19/06/2008 Documento: Stj000331139 Fonte Dje Data:05/08/2008 Relator(a) Eliana Calmon Processual Civil - Tributário - Execução Fiscal - Exceção de Pré-Executividade - Alegação de Prescrição - Divergência Jurisprudencial - Inexistência de Similitude Fática - Art. 219, § 5º, do Cpc - Ausência de Prequestionamento - Apontada Ofensa Aos Arts. 156, V e 174 do Ctn - Termo Inicial da Prescrição Intercorrente - Arquivamento da Execução - Demora na Citação sem Culpa do Credor. Súmula N. 106/Stj. 5. Se a Citação Não Ocorreu por Culpa Imputável ao Poder Judiciário, Incabível a Alegação de Prescrição. Inteligência do Enunciado N. 106 da Súmula do Stj. Acordão Origem: Stj - Superior Tribunal de Justiça Classe: Resp - Recurso Especial - 1004747 Processo: 200702653842 Uf: Rj órgão Julgador: Primeira Turma Data da Decisão: 06/05/2008 Documento: Stj000328005 Fonte Dje Data:18/06/2008 Relator(a) Luiz Fux Rd03 6 Processual Civil. Recurso Especial. Tributário. Iptu. Prescrição dos Créditos Tributários Anteriormente ao Ajuizamento da Ação Fiscal. Decretação de Ofício da Prescrição. Legalidade. Inexigibilidade da Cda. Possibilidade de Indeferimento da Inicial. 4. A Novel Lei 11.051, de 30 de Dezembro de 2004, Acrescentou ao Art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o Parágrafo 4º, Possibilitando ao Juiz da Execução a Decretação de Ofício da Prescrição Intercorrente. 5. O Advento da Aludida Lei Possibilita ao Juiz da Execução Decretar Ex Officio a Prescrição Intercorrente, desde que Previamente Ouvida a Fazenda Pública para que Possa Suscitar Eventuais Causas Suspensivas ou Interruptivas do Prazo Prescricional (Precedentes: Resp 803.879 - Rs, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, Dj de 03 de Abril de 2006; Resp 810.863 - Rs, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Dj de 20 de Março de 2006; Resp 818.212 - Rs, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, Dj de 30 de Março de 2006). (Grifos Acrescidos) Percebe-se, Portanto, que Subsiste um Grave Equívoco no Presente Caso, uma Vez que a Fazenda Pública Não Foi Intimada Antes do Reconhecimento de Ofício da Prescrição Intercorrente, como Exige o Art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. como Bem Ressaltou o Recorrente, a Sua Manifestação Pode Indicar a Ocorrência de Alguma Causa Impeditiva ou Suspensiva do Curso do Prazo Prescricional. Assim, a Sentença Recorrida Padece de Flagrante Nulidade, por Ofensa ao Art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Ex Positis, o Acórdão é no Sentido de Acolher a Preliminar de Nulidade do Decisum por Ofensa ao Contraditório, Determinando-se a Desconstituição da Sentença e o Retorno dos Autos à Origem, a Fim de que se Intime o Exeqüente a se Rd03 7 Manifestar Acerca do Suposto Decurso do Prazo Prescricional, Ex Vi do Art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, Restando Prejudicado o Exame do Mérito do Apelo.

Fragmento:

Nº 11918-5/2009 de TJB. Tribunal de Justiça do Estado da Bahía, de 26 Maio 2009

CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 11.918-5/2009

PROCESSO DE ORIGEM: 140.98.604717-7 ­ Execução Fiscal

APELANTE: Município do Salvador

PROC. MUN.: José Antônio Garrido

APELADO: Centro Educacional Nogarolli Ltda.

RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM

EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE

NULIDADE DA SENTENÇA POR

OFENSA AO CONTRADITÓRIO.

PRELIMINAR ACOLHIDA.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

RECONHECIDA DE OFÍCIO SEM A

OUVIDA DA FAZENDA PÚBLICA.

IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO

ART. 40, § 4º DA LEI FEDERAL 6.830/80.

INEXISTÊNCIA DE INÉR...



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