Nº 9321-0/2009 de TJB. Tribunal de Justiça do Estado da Bahía, de 13 Março 2009

TJB. Tribunal de Justiça do Estado da Bahía

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Josevando Sousa Andrade

Articular como: http://br.vlex.com/vid/59724608
Id. vLex: VLEX-59724608

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Resumo:

Facs Serviços Educacionais Ltda Interpôs o Presente Agravo de Instrumento, Com Pedido de Liminar, contra Decisão Proferida Pela Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 25ª Vara dos Feitos de Rel. De Consumos Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos Autos da Ação de Cobrança Nº. 2398539-3/2009 Determinou por Motivo de Cautela, a Permanência do Feito na Serventia de Origem Até que o Poder Legislativo Apreciasse o Projeto de Lei Encaminhado àquela Casa e Fosse Equacionada a Problemática Quanto a Competência Ratione Materiae para Julgar o Presente Feito. Alegou, o Agravante, em Apertada Síntese, que o Mm. Juiz de Primeiro Grau, ao Apreciar a Petição Inicial, Declarou-se Incompetente Absoluto para Conhecer e Julgar a Matéria, Declinando a uma das Varas de Relação de Consumo Existentes na Comarca, sob a égide de que, a Resolução 18/2008 Erigida Pela e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Está Dissociada e se Sobrepõe Aos Termos da Lei Nº 10845/2007, Notadamente, do que Dispõe os Artigos 68 e 69 do Mencionado Diploma Legal. Afirmou, Ainda, que a Decisão Ora Agravada Ensejará um Conflito Negativo de Competência, Haja Vista Não se Tratar de Relação de Consumo, Sendo o Juízo da 25ª Vara Cível e Comercial da Capital Competente para Processar e Julgar a Ação de Cobrança Original. Eis em Epítome o Relato. Decido. Presentes os Pressupostos de Admissibilidade do Presente Recurso, Passo a Decidir. Sucintamente Relatados, Passo a Decidir Já que Presentes os Pressupostos de Admissibilidade do Recurso. o Agravante Entende Estar Respaldado em Fortes Argumentos para a Tutela do Seu Direito. Pelos Exames dos Argumentos Aduzidos nas Razões Recursais e da Documentação Acostada é Certo que o Juiz Primevo Apenas Decidiu Pela Permanência do Feito na Serventia Até que se Resolvesse de Quem Seria a Competência para o Processamento do Mesmo. a Questão Delineada Versa sobre Competência, Podendo o Relator Conhecer o Recurso Até Mesmo de Ofício. em Virtude do Acúmulo de Feitos, o Tribunal Pleno, Através da Publicação da Resolução Nº. 18/2008, Atribuiu às Varas Cíveis e Comerciais e às Varas de Relação de Consumo da Comarca da Capital e do Interior do Estado da Bahia Competência única. Cumpre Aclarar que o Conselho Nacional de Justiça (Cnj) Confirmou no Dia 28/01/09 esta Resolução, Não Deixando Mais Dúvidas Quanto a Ampliação da Competência, Transformando as Varas Cíveis de Salvador em Varas de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais. Deste Modo, Torna-se Irrelevante a Apreciação do Tipo de Relação Jurídica Existente entre as Partes, se de Consumo ou Não, Haja Vista que a Ação Deverá Tramitar na Vara para a Qual Foi Originariamente Distribuída. por Tais Razões, Conheço o Recurso Dando Provimento, para Reconhecer a Competência da 25ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais para Processar e Julgar o Feito, Devendo o Processo em Epígrafe Retomar Seu Curso Regular neste Foro. Oficie-se ao Juízo Singular para Cumprimento.

Fragmento:

Nº 9321-0/2009 de TJB. Tribunal de Justiça do Estado da Bahía, de 13 Março 2009

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9321-0/2009 DE SALVADOR

AGRAVANTE: FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA

ADVOGADOS: SYLVIO GRACEZ JUNIOR E OUTROS

AGRAVADOS: MA...



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