Acórdão Nº 2008/0124041-4 de Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma, de 16 Abril 2009

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial
Process: REsp 1065239 / RS
Magistrado Responsável: Ministra DENISE ARRUDA (1126)

Articular como: http://br.vlex.com/vid/59726403
Id. vLex: VLEX-59726403

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Resumo:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. O TRIBUNAL DECIDIU A CAUSA COM BASE EM FATOS NÃO INVOCADOS NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

2. Na petição inicial, a autora buscou a responsabilização civil do Estado com base no fato de o evento danoso (morte da vítima) haver decorrido do cumprimento pelo policial civil de portaria editada pela Secretaria de Justiça e Segurança do Estado, a qual determina que cabe ao policial identificar-se antes de fazer uso de arma de fogo. Seguindo esses contornos fáticos, a Juíza de Direito julgou improcedente o pedido, por entender que não se configurou o nexo causal entre a edição da portaria impugnada e o prejuízo causado à companheira da vítima falecida. Entretanto, o Tribunal de Justiça estadual, no julgamento da apelação cível, baseando-se em premissa fática diversa, concluiu pela responsabilidade civil do Estado, considerando que o dano decorreu de assalto praticado por foragido do sistema prisional, o que ensejou a culpa in vigilando do ente estatal.

3. O acórdão recorrido assentou-se em premissa fática que não guarda correlação direta com os fatos narrados na petição inicial. A causa de pedir, constante da exordial, é diversa da que foi objeto de decisão na Corte de origem. De fato, na inicial, a autora não visa a caracterizar a responsabilidade do Estado por sua omissão em relação ao foragido, mas por sua conduta comissiva contida na determinação de que caberia ao policial identificar-se e, só então, fazer uso de sua arma de fogo. Desse modo, encontra-se patente a violação dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.

4. O Tribunal de Justiça estadual não se limitou a conferir aos fatos narrados na inicial qualificação jurídica diversa da que lhe atribuiu a autora, o que lhe seria permitido, mas adentrou em fatos não alegados, tampouco discutidos no âmbito do processo.

4. Os arts. 128 e 460 do CPC restringem a atuação do julgador no momento de analisar a questão suscitada, estabelecendo que esse deve limitar-se ao que foi requerido pelas partes, sendo vedado decidir diversamente do pedido e da causa de pedir. Ao julgador, exclusivamente, cabe a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes, em respeito ao princípio da congruência.

5. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso especial, para, anulando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça estadual, a fim de que profira julgamento dentro dos limites em que a lide foi proposta.

(REsp 1065239/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 07/05/2009)

Fragmento:

Acórdão Nº 2008/0124041-4 de Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma, de 16 Abril 2009

RECURSO ESPECIAL Nº 1.065.239 - RS (2008/0124041-4)RELATORA:MINISTRA DENISE ARRUDARECORRENTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR:IGOR KOEHLER MOREIRA E OUTRO(S)RECORRIDO :DANIELA VALIN BOHRER ADVOGADO:DENISE ISABEL MÜLLER SIMÕES PIRES E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. O TRIBUNAL DECIDIU A CAUSA COM BASE EM FATOS NÃO INVOCADOS NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

2. Na petição inicial, a autora buscou a responsabilização civil do Estado com base no fato de o evento danoso (morte da vítima) haver decorrido do cumprimento pelo policial civil de portaria editada pela Secretaria de Justiça e Segurança do Estado, a qual determina que cabe ao policial identificar-se antes de fazer uso de arma de fogo. Seguindo esses contornos fáticos, a Juíza de Direito julgou improcedente o pedido, por entender que não se configurou o nexo causal entre a edição da portaria impugnada e o prejuízo causado à companheira da vítima falecida. Entretanto, o Tribunal de Justiça estadual, no julgamento da apelação cível, baseando-se em premissa fática diversa, concluiu pela responsabilidade civil do Estado, considerando que o dano decorreu de assalt...



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