Acórdão Nº 70029784006 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 18 Junho 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Pedro Celso Dal Pra

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Id. vLex: VLEX-59729768

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S.A. SUCESSORA DA CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO.

PRELIMINAR:

INTERESSE PROCESSUAL. DIVIDENDOS.

Não há falar em ausência de interesse processual da parte autora com relação aos dividendos, na medida em que, ao ser reconhecida eventual diferença na subscrição acionária, nasce o direito à percepção dos referidos dividendos, já que sua percepção somente é possível àquele que possui ações junto à companhia.

PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA "G¿ DO INCISO II DO ART. 287 DA LEI N.º 6.404/76.

Não se configura, no caso concreto, a prescrição fundada na alínea "g¿ do inciso II do art. 287 da Lei das Sociedades Anônimas, uma vez que referida norma legal é repelida pela jurisprudência, por afrontar o princípio constitucional da isonomia e não especificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Matéria já apreciada e afastada pela 5ª Turma de Julgamento desta Corte, em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência.

MÉRITO: COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. De acordo com a atual orientação oriunda do egrégio STJ, nos Contratos de Participação Financeira celebrados entre a Companhia Telefônica e o adquirente da linha, a capitalização e a emissão de ações efetuadas em período posterior ao pagamento realizado pelo acionista gera desequilíbrio contratual, acarretando nulidade da avença e propiciando recomposição da equação patrimonial dos contratantes. Desimporta, para tanto, elocubrar sobre qual seja a Portaria aplicável ao contrato, visto que a subscrição complementar visa evitar o enriquecimento sem causa da Sociedade Anônima em desfavor do acionista.

CELULAR CRT S.A. Diante dos termos consignados na Ata nº 115 da Assembléia Geral Extraordinária da CRT, a parte autora faz jus ao recebimento de indenização pela integralidade do montante acionário em igualdade com aquele que possui junto à atual Brasil Telecom sucessora da Companhia Riograndense de Telecomunicações.

DIVIDENDOS. Adequada a condenação da demandada ao pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas, diante do acolhimento da pretensão quanto à complementação acionária. Precedentes jurisprudenciais.

DIFERENÇA DE AÇÕES. QUANTIDADE. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR SE APRESENTAR MAIS ADEQUADA ÀS CIRCUNSTANCIAS DO CASO DOS AUTOS.

CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA DEVIDA AO ADERENTE PELA EMISSÃO INCORRETA DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. BALANCETE MENSAL DO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO.

Na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, o valor patrimonial da ação, a ser empregado no cálculo da diferença acionária devida ao aderente do contrato de participação financeira, é aquele apurado pelo balancete mensal da Companhia.

CRITÉRIO DE CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PECÚNIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.

DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.

Pertinente a redistribuição dos ônus sucumbenciais de acordo com o decaimento de cada parte, facultada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do entendimento uniforme desta Câmara e da Súmula n.º 306 do STJ.

DESACOLHIDA A PRELIMINAR E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70029784006, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/06/2009)

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