TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Umberto Guaspari Sudbrack
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/59729782
Id. vLex: VLEX-59729782
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE REGISTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
O lapso prescricional do cadastramento é de 5 (cinco) anos, para as anotações que não decorrem de título cambial (art. 43, §1º, do CDC), e de 3 (três) anos, para os registros referentes a títulos de crédito.No caso em pauta, o débito que consubstancia a inscrição se refere a uma pendência financeira, cujo prazo de permanência, nos órgãos restritivos de crédito, é de 5 (cinco) anos.Além disso, mesmo que se considerasse o prazo de 3 (três) anos, cabia à autora demonstrar que a credora não exerceu o direito de cobrar judicialmente o débito, o que facilmente seria comprovado através da pertinente certidão judicial.Negado seguimento ao agravo. (Agravo de Instrumento Nº 70030587257, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 17/06/2009)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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