Acórdão Nº 70027556281 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 10 Junho 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Marilene Bonzanini Bernardi

Articular como: http://br.vlex.com/vid/59730700
Id. vLex: VLEX-59730700

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGÊNCIA BANCÁRIA. PORTA GIRATÓRIA. DETECTOR DE METAIS. ACESSO DE CLIENTE IMPEDIDO. IDENTIFICAÇÃO SEGURA NÃO PERMITIDA. ABUSO NA CONDUTA DO VIGILANTE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO

1. É de conhecimento comum que as instituições bancárias têm regras rígidas de segurança, tanto que a porta giratória, obrigatória na entrada das agências, tem sensor eletromagnético capaz de detectar a menor presença de metal. No entanto, no caso dos autos, ocorreu excesso por parte do réu, considerando que, mesmo após ter sido constatado que as autoras não portavam nenhum objeto metálico, o acesso à agência não foi liberado. O réu acabou por expor as autoras a constrangimento indevido, o que atesta a ilicitude em sua conduta, razão pela qual restou configurado o dano moral.

2. Trata-se de dano in re ipsa, dotado de presunção natural decorrente das regras de experiência comum, que se dispensa prova.

3. Caracterizado o dano moral, há de ser fixado a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.

APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70027556281, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 10/06/2009)

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