STJ. Superior Tribunal de Justiça
Agravo Regimental no Recurso Especial
Process: AgRg no REsp 961268 / RJ
Magistrado Responsável: Ministro LUIZ FUX (1122)
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-59737749
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AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CREDITAMENTO. NÃO-CUMULATIVIDADE.PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/32. IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS.CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.1. O aproveitamento de créditos do IPI, com respaldo no princípio da não-cumulatividade, porquanto não versar hipótese de restituição (na qual se discute pagamento indevido ou a maior), mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no artigo 168, do CTN, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito.2. Destarte, os créditos fiscais passíveis de aproveitamento são os adquiridos nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no Ag 585290/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, publicado no DJ de 28.02.2005; REsp 225359/DF, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, publicado no DJ de 16.05.2005; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 675087/PR, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, publicado no DJ de 20.03.2006; e REsp 799074/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, publicado no DJ de 17.04.2006).3. In casu, tendo sido a presente ação ajuizada em 05.08.2003, são passíveis de creditamento somente os créditos fiscais de insumos adquiridos nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da demanda, não merecendo reparo o acórdão recorrido.4. Havendo oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização dos créditos tributários oriundos da aplicação do princípio da não-cumulatividade, esses créditos não podem ser classificados como escriturais, considerados aqueles oportunamente lançados pelo contribuinte em sua escrita contábil.Isto porque a vedação legal ao seu aproveitamento impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais.5. Ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o conseqüente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado. Dessarte, nessas hipóteses, exsurge clara a necessidade de atualizar-se monetariamente esses créditos, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco.4. In casu, revela-se inequívoca a ocorrência de óbice normativo ao aproveitamento dos créditos, porquanto tanto o artigo 100, do RIPI, quanto o artigo 4º, da Instrução Normativa 33/99-SRF, impediram o creditamento pretendido, atentando contra o princípio constitucional da não-cumulatividade e gerando, por conseguinte, o direito do contribuinte à correção monetária dos créditos extemporâneos (Precedentes da Primeira Seção: REsp n.º 541.554/SC, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 10/08/2005; AgRg nos EREsp n.º 396.330/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01/07/2005; e EREsp n.º 468926/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 02.05.2005).6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 961.268/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/05/2009)
Acórdão Nº 2007/0138287-7 de Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma, de 28 Abril 2009
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 961.268 - RJ (2007/0138287-7)RELATOR:MINISTRO LUIZ FUXAGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL PROCURADORES :CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO TATIANA P F WAJNBERG E OUTRO(S)AGRAVADO:INCOFLANDRES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FLANDRES LTDA ADVOGADO :EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CREDITAMENTO. NÃO-CUMULATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/32. IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O aproveitamento de créditos do IPI, com respaldo no princípio da não-cumulatividade, porquanto não versar hipótese de restituição (na qual se discute pagamento indevido ou a maior), mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no artigo 168, do CTN, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito. 2. Destarte, os créditos fiscais passíveis de aproveitamento são os adquiridos nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no Ag 585290/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, publicado no DJ de 28.02.2005; REsp 225359/DF, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, publicado no DJ de 16.05.2005; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 675087/PR, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, publicado no DJ de 20.03.2006; e REsp 799074/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, publicado no DJ de 17.04.2006). 3. In casu, tendo sido a presente ação ajuizada em 05.08.2003, são passíveis de creditamento somente os créditos fiscais de insumos adquiridos nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da demanda, não merecendo reparo o acórdã...
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