Acórdão Nº 71002127603 de Turmas Recursais - Terceira Turma Recursal Cível, de 18 Junho 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Eduardo Kraemer

Articular como: http://br.vlex.com/vid/59738521
Id. vLex: VLEX-59738521

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Resumo:

AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA RELATIVA A PLANO ECONÔMICO. PLANO VERÃO.

1. Complexidade inocorrente. As diferenças devidas são facilmente apuráveis, por simples cálculo aritmético, independentemente de perícia contábil.

2. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. As instituições financeiras, na qualidade de depositárias dos valores existentes nas cadernetas de poupança, estão legitimadas a responder pelas diferenças impagas, decorrentes dos planos econômicos.

3. Prescrição inocorrente. O prazo prescricional, nos casos de cobrança de diferenças oriundas de cadernetas de poupança, é vintenário, de acordo com o art. 177 do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 205 do Código Civil de 2002.

4. Tratando-se de diferenças relativas ao Plano Verão, referentes a cadernetas de poupança abertas ou cuja data de aniversário seja anterior a 15 de janeiro de 1989, igualmente consolidada a jurisprudência no sentido de que se aplica o IPC como índice de correção monetária, no percentual de 42,72%, tendo-se por inaplicáveis as disposições da Lei 7.730/89.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002127603, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 18/06/2009)

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