TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: José Francisco Pellegrini
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/59740230
Id. vLex: VLEX-59740230
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CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. REDISCUSSÃO. COISA JULGADA.Deve ser observado o valor patrimonial da ação definido no julgado. Inviável a rediscussão sobre a matéria definida no processo de conhecimento. Trânsito em julgado. Coisa julgada. Não aplicabilidade do valor obtido no balancete mensal do mês da aquisição.DIVIDENDOS. Ausência de qualquer ilegalidade no valor postulado.MULTA DO ART. 475-J DO CPC. Desnecessária a intimação pessoal para o cumprimento voluntário da decisão judicial.JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. Os JSCP são decorrentes da diferença acionária a que tem direito à parte autora. Ainda que o título judicial não tenha expressamente declarado a condenação dos juros sobre o capital próprio, estes são devidos, porquanto integram a rubrica dividendos.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. São devidos honorários advocatícios, ainda que estes tenham sido fixados na fase cognitiva. Devedor que impugna os cálculos do credor, dando prosseguimento aos atos visando o cumprimento forçado da sentença.RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. Autorizada a retenção da parcela devida ao fisco no momento do cumprimento da obrigação.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70029744513, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 16/06/2009)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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