Acórdão Nº 2008/0153599-6 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 16 Abril 2009

STJ. Superior Tribunal de Justiça

Recurso Ordinario Em Habeas Corpus
Process: RHC 24101 / PR
Magistrado Responsável: Ministro FELIX FISCHER (1109)

Articular como: http://br.vlex.com/vid/59753545
Id. vLex: VLEX-59753545

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Resumo:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO AO LONGO DO PROCESSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.

PROIBIÇÃO DECORRENTE DE TEXTO LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL.

I - Tendo em vista que a tese de excesso de prazo para o término da instrução penal não foi analisada pelo e. Tribunal de origem, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).

II - Em relação aos crimes hediondos e aos a eles equiparados, a posição desta Turma é a de que a inafiançabilidade exteriorizada em texto constitucional é, por si só, fundamento suficiente para a manutenção da prisão.

III - Nestes casos, o direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu já preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de flagrante.

IV - Se, na hipótese dos autos, sobreveio sentença penal condenatória por crime equiparado a hediondo, tendo o réu permanecido preso durante todo o processo, deve ser mantida a prisão durante a tramitação da apelação.

V - Ressalte-se, ainda, que a proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP.

Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

(RHC 24.101/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 01/06/2009)

Fragmento:

Acórdão Nº 2008/0153599-6 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 16 Abril 2009

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 24.101 - PR (2008/0153599-6)RELATOR:MINISTRO FELIX FISCHERRECORRENTE:JONATHAN DO NASCIMENTO (PRESO)ADVOGADO:CLEBER DE PAULA BALZANELI E OUTRO(S)RECORRIDO :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO AO LONGO DO PROCESSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE TEXTO LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL.

I - Tendo em vista que a tese de excesso de prazo para o término da instrução penal não foi analisada pelo e. Tribunal de origem, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).

II - Em relação aos crimes hediondos e aos a eles equiparados, a posição desta Turma é a de que a inafiançabilidade exteriorizada em texto constitucional é, por si só, fundamento suficiente para a manutenção da prisão.

III - Nestes casos, o direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu já preso, desde o início da instrução criminal, em decorrência de flagrante.

IV - Se, na hipótese dos autos, sobreveio sentença penal condenatória por crime equiparado a hediondo, tendo o réu permanecido preso durante todo o processo, deve ser mantida a prisão durante a tramitação da apelação.

V - Ressalte-se, ainda, que a proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do ...



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