STJ. Superior Tribunal de Justiça
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial
Process: EDcl no AgRg no REsp 951401 / SP
Magistrado Responsável: Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/59753792
Id. vLex: VLEX-59753792
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TRIBUTÁRIO IPI CREDITAMENTO AÇÚCAR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.1. Da análise detida dos autos e da minuciosa leitura da decisão embargada, verifica-se que procede a afirmação da embargante acerca da ausência de apreciação do artigo 462 do Código de Processo Civil.Todavia, tal omissão não reflete no resultado final do julgado, já que o dispositivo alegado não foi apreciado pela Corte de origem, razão pela qual ausente o necessário prequestionamento apto a viabilizar a pretensão recursal da embargante.2. Embora a embargante alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, artigos 462, do CPC; 4º, do Decreto-Lei n. 1.199/71, 42 da Lei n. 9.532/97 bem como do Decreto n. 2.501/98, segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.3. Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do artigo 102 da Constituição Federal.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para analisar ponto omisso no acórdão embargado. (EDcl no AgRg no REsp 951.401/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009)
Acórdão Nº 2007/0109534-0 de Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma, de 19 Maio 2009
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 951.401 - SP (2007/0109534-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:FAZENDA NACIONAL PROCURADORES :CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS E OUTRO(S)EMBARGADO:AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA ADVOGADO :HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO - IPI - CREDITAMENTO - AÇÚCAR - AUSÊNCIA DE...
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