TJB. Tribunal de Justiça do Estado da Bahía
Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Vera Lucia Freire de Carvalho
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/59795358
Id. vLex: VLEX-59795358
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Trata-se de Mandado de Segurança, Com Pedido Liminar, Impetrado por Elísio Pereira Tiago Júnior, Douglas de Souza Viana e Jorge Peterson Nascimento Viana contra Ato Reputado Abusivo e Ilegal Atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Agricultura do Estado da Bahia, Consistente no Afastamento dos Impetrantes, Contratados Pelo Regime Especial de Direito Administrativo, do Exercício de Suas Funções. Afirmam os Impetrantes, em Apertada Síntese, Terem Sido Aprovados na Seleção Simplificada para Preenchimento de Vagas de Auxiliar de Fiscalização do Quadro de Servidores da Agência Estadual de Defesa Agropecuária - Adab, Tendo Sido Empossados e Iniciado o Exercício da Função. Aduzem que, um Mês Após Sua Admissão, Foram Excluídos do Serviço, sob o Argumento de que Não Mais Poderiam Integrar o Quadro dos Servidores do Reda, em Razão de Anterior Contratação, Quatro Anos Antes, Pelo Mesmo Regime Especial. Sustentam que Tal Exclusão Não Encontra Lastro no Edital, uma Vez que Nenhuma Regra Ali Consignada Impôs Tal Condição Aos Candidatos. Ademais, Pontificam que o Edital Traz Regra que Vincula o Poder Público a Manter os Aprovados em Seus Quadros Pelo Prazo de um Ano, Prorrogável por Igual Período. Asseveram que, Agindo Assim, a Administração Pública Afetou Direito Subjetivo Líquido e Certo de Permanecer no Cargo, em Função da Previa Aprovação em Certame Público, Bem como Feriu o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Postulam, ao Final, a Concessão da Segurança para que Sejam Reintegrados à Função da Qual Foram Alijados. Instruindo a Petição a Inicial, os Impetrantes Colacionaram Aos Autos os Documentos de Fls. 07 Usque 25. como Cediço, Tratando-se de Medida Liminar em Sede de Ação de Mandado de Segurança, Dois Pressupostos, Necessariamente Cumulativos, São Indispensáveis para o Deferimento da Tutela de Urgência: Primeiro, o Fundamento Relevante do Direito Alegado Pelo Autor ou Fumus Boni Iuris e, o Segundo, o Perigo de Ineficácia da Medida, Caso Seja Deferida a Segurança ou Periculum In Mora. Examinando Detidamente os Fundamentos de Fato e de Direito Contidos na Petição Inicial, Assim como os Documentos que a Instruem, Especialmente o Edital que Regulamentou o Processo Seletivo Através do Qual os Impetrantes Acederam à Função Pública, Mister se Faz Reconhecer que a Medida Liminar Pleiteada Pelos Impetrantes Não Deve Ser Concedida, uma Vez que os Pressupostos Necessários ao Seu Deferimento Não Restaram Demonstrados. Com Efeito, no Exame Sumário Inerente a esta Etapa Processual, Não se Vislumbram o Perigo da Demora e a Ilegalidade Manifesta ou Muito Provável do Ato Impugnado, Requisitos Indispensáveis ao Deferimento da Liminar, Notadamente Porquanto o Acesso e Permanência nos Cargos em Questão Submetem-se, de Modo Marcante, à Conveniência da Administração Pública. Notifique-se a Autoridade Apontada como Coatora, Dando-Lhe Ciência Desta Decisão, Bem como para que Preste, no Prazo de 10 (Dez) Dias, as Informações de que Trata o Art. 7º, I, da Lei N. 1.533/1951. em Seguida, Recebidas as Informações, ou Esgotado o Prazo sem o Seu Oferecimento, Ouça-se a Douta Representação do Ministério Público.
Nº 27185-8/2008 de TJB. Tribunal de Justiça do Estado da Bahía, de 27 Maio 2008
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - TJBA
MANDADO DE SEGURANÇA N° 27185-8/2008IMPETRANTE: ELÍSIO PEREIRA TIAGO JÚNIOR E OUTROSADVOGADO: MILCIADES MUNIZ MOURÃO E OUTROIMPETRADO: ESTADO DA BA...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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