TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: José Francisco Pellegrini
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/59805144
Id. vLex: VLEX-59805144
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CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
PRESCRIÇÃO. Inocorrente. Relação jurídica obrigacional. Prazo de 10 anos previsto no CCB/2002, art. 205. Regra de direito intertemporal. Início da contagem a partir da vigência do atual diploma civil.CELULAR CRT PARTICIPAÇÃO S/A. Não é caso de inclusão da CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A no pólo passivo da lide. Com a cisão da CRT, a Brasil Telecom S/A assumiu para si a responsabilidade pelos atos praticados até o momento da referida cisão.SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. A Companhia-ré deve ser condenada a subscrever as ações faltantes porque contrariou interesses do acionista, deixando de subscrever as ações devidas. A complementação deve ser feita pelo valor patrimonial da ação apurado no último balanço anterior à contratação. Afastado o uso de balancete mensal.AÇÕES. CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES. É da responsabilidade da BRASIL TELECOM, sucessora da CRT, responder pela complementação acionária, inclusive, em relação às ações da nova Companhia, na mesma quantidade e classe.DIVIDENDOS. Cabível a condenação ao valor dos dividendos que teriam gerado as ações caso tivessem sido subscritas no momento oportuno. Incidência de juros e correção monetária.JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. São decorrentes da diferença acionária a que tem direito à parte autora.JUROS DE MORA. DIVIDENDOS. Termo inicial. Citação.REJEITARAM AS PRELIMINARES, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGARAM AO DA RÉ. (Apelação Cível Nº 70028030492, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 16/06/2009)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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