Decisão Monocrática Nº 70024768400 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Especial Cível, de 24 Junho 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Walda Maria Melo Pierro

Articular como: http://br.vlex.com/vid/59806149
Id. vLex: VLEX-59806149

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO CONTRATUAL.

JUROS REMUNERATÓRIOS. A taxa de juros convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano. Súmula 296, STJ.

CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º 2.170-36). No caso concreto, admitida a capitalização mensal. Precedentes do STJ.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. Não comprovada a pactuação de comissão de permanência, inviável a sua cobrança, admitindo-se como encargos moratórios os decorrentes de lei, regulados como conseqüência legal da caracterização da mora, como juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do CCB, c/c 171, § 1º, do CTN), correção monetária pelo IGP-M que é o índice que melhor reflete a inflação no país (artigo 395 do CCB) e multa moratória de 2% sobre o valor do débito (artigo 52, § 1º, do CDC).

COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO. Existindo pagamento a maior, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a compensação/repetição, na forma simples, independentemente da prova de erro.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70024768400, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 24/06/2009)

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