Decisão Monocrática Nº 70028263176 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Especial Cível, de 25 Junho 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Walda Maria Melo Pierro

Articular como: http://br.vlex.com/vid/59841784
Id. vLex: VLEX-59841784

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA.

Alegação de nulidade da decisão por incompetência do juízo afastada.

VALOR CALCULADO MEDIANTE SIMULADOR DO SITE DO TRIBUNAL NA INTERNET. Ausência de impugnação. Manutenção da decisão que se impõe. Ausência de prejuízo, já que só serão deflagrados atos executórios mediante expresso pedido do autor.

PRESCRIÇÃO. Aplica-se o prazo vintenário e não o qüinqüenário ou trienal, consoante o artigo 177 do CC/16 e 2028 do NCC. Inaplicabilidade do artigo 1°- C da Lei n° 9.494/1997 e do artigo 27, do CDC. Preliminar rejeitada.

PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. O egrégio STJ já pacificou o entendimento de que nas ações de cobrança referentes a reajustes de saldo em caderneta de poupança, os juros remuneratórios integram o principal, deixando de ter natureza acessória, não se aplicando o prazo prescricional do artigo 178, § 10º, III, do CC/1916.

PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLANO BRESSER. Conforme o § 1° do artigo 219 do CPC, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Como a ação foi proposta em 31 de maio de 2007, não há falar em prescrição.

JUROS DE MORA. Uma vez convertida a ação individual em liquidação provisória, o cálculo deve considerar a data da citação da ação coletiva.

NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70028263176, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 25/06/2009)

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