Acuerdo Nº 37804-0/2006 de 2º Grau - Quinta Câmara Cível, de 29 Maio 2007

TJB. Tribunal de Justiça do Estado da Bahía

Embargos de Declaração
Magistrado Responsável: Vera Lucia Freire de Carvalho

Articular como: http://br.vlex.com/vid/59853758
Id. vLex: VLEX-59853758

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Resumo:

Embargos de Declaração - Ausência das Hipóteses Legais Previstas no Art. 535, Incisos I e I I , do Cpc - Rejeição - 01. Ausentes os Requisitos Previstos no Artigo 535, Incisos I e I I , do Código de Processo Civil - Omissão, Contradição e/ou Obscuridade - Não Há Necessidade de Nova Manifestação Expressa Desta Câmara Especializada Acerca dos Fatos, Documentos e Dispositivos Legais Invocados Pelo Embargante, Impondo-se, por Conta Disso, a Rejeição do Recurso, Ainda que para Fins de Mero Prequestionamento. 02. Conforme Restou Consignado no Acórdão Embargado, do Exame do Contrato Social da Impetrante Verifica-se que a Mesma "Não é Formada Somente por Médicos, Fazendo Parte de Seus Quadros uma Assistente Social, Fato que Desnatura a Uniprofissionalidade Exigida para que a Sociedade Faça Jus ao Tratamento Mais Benéfico do Decreto-Lei N° 406/68." 03. Ressaltou-se, Ainda, que "A Possibilidade da Abertura de '(...) Filial ou Outra Dependência (...)', Consoante Dispõe Expressamente a Cláusula Décima (Fi. 34) do Ato Constitutivo, Demonstra que os Serviços Não São Prestados Pessoalmente Pelos Integrantes da Sociedade". 04. Nesse Passo, em Vista de Tais Fundamentos é que se Concluiu que a Embargante "Que a Impetrante/Recorrente Não se Enquadra no Item 01 da Lista de Serviços Anexa ao Decreto-Lei 406/68, Com Redação Dada Pela Lei Complementar N° 56/87, Não Fazendo Jus, por Esse Motivo, ao Recolhimento do Iss Com Base no Benefício Previsto no Art. 9º, § 3º, do Mencionado Decreto-Lei. Embargos Declaratórios Rejeitados.

Fragmento:

Acuerdo Nº 37804-0/2006 de 2º Grau - Quinta Câmara Cível, de 29 Maio 2007

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Estada da Bahia

QUINTA CAMARÁ CÍVEL - TJBA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 3 7 8 0 4 - 0 / 2 0 0 6

EMBARGANTE: CENOB - CENTRO DE ONCOLOGIA DA BAHIA LTDA

TELEMEDICINA DA BAHIA LTDA

APELADO ( A ) : FAZENDA PÚBLICA DO M U N I C Í P I O DO SALVADOR

PROCURADOR ( A ) DO M U N I C Í P I O : GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN

RELATORA: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DAS

HIPÓTESES LEGAIS PREV...



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