TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Judith dos Santos Mottecy
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/59896372
Id. vLex: VLEX-59896372
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
1. Tratando-se de ação que tem por objeto pretensão de natureza pessoal, o prazo prescricional será sempre regulado pelo disposto no artigo 177 do CC/1916 ou art. 205 do novo diploma material - caso inexista prazo especial a regular a espécie -, observado o que exige o art. 2.028 do atual CC. In casu, o prazo prescricional da pretensão é o decenal, sendo que o mesmo passou a transcorrer após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Prescrição inocorrente. 2. Cuida-se de demanda em que pretende o autor a resolução de contrato e o recebimento do suposto valor que teria repassado aos réus. Nesse contexto, impendia ao demandante demonstrar o fato constitutivo do seu direito ¿ a realização do pagamento do valor aos demandados quando da realização do contrato (art. 333, I, do CPC). Não tendo se desincumbido desse ônus, improcede o pedido.APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70028858231, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 25/06/2009)
Direito Privado Não Especificado
Ação de Resolução Contratual Cumulada com Perdas e Danos
Apelação Civel
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