STJ. Superior Tribunal de Justiça
Habeas Corpus
Process: HC 36421 / SP
Magistrado Responsável: Ministro PAULO GALLOTTI (1115)
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/59901040
Id. vLex: VLEX-59901040
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HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE PROVA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA CORTE DE ORIGEM. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. INICIATIVA EXCLUSIVA DA ACUSAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. ART. 140, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO RECONHECIMENTO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. ORDEM DENEGADA.1. Não tendo o Tribunal de origem enfrentado a questão relativa à extinção da punibilidade da paciente pelo cumprimento do período de prova, não pode esta Corte examiná-la, sob pena de supressão de instância.2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a proposta de suspensão condicional do processo, a que se refere o art. 89 da Lei nº 9.099/95, é cabível também nos casos de ação penal privada por aplicação da analogia in bonam partem, prevista no art.3º do CPP, sendo prerrogativa exclusiva da acusação, mostrando-se nula a decisão que concedeu o benefício sem a concordância do querelante.3. Reconhecida a extinção da punibilidade no que diz com o crime previsto no art. 140, caput, do CP, é de se dar prosseguimento ao andamento da queixa-crime quanto ao delito do art. 140, § 3º, do mesmo diploma.4. Antes da sentença condenatória, a prescrição somente poderá ser reconhecida quando se operar o transcurso do respectivo prazo baseado na sanção em abstrato, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que se busca a extinção de pena que venha a ser imposta no caso de condenação.5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC 36.421/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJe 15/06/2009)
Acórdão Nº 2004/0090105-1 de Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma, de 03 Maio 2005
HABEAS CORPUS Nº 36.421 - SP (2004/0090105-1)RELATOR:MINISTRO PAULO GALLOTTIIMPETRANTE:SONIA MARIA CORREIA BUENO BRANDÃO ADVOGADO:MARCUS VINICIUS BRAZ DE CAMARGO E OUTROIMPETRADO :SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE :SONIA MARIA CORREIA BUENO BRANDÃO EMENTA HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE PROVA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA CORTE DE ORIGEM. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. INICIATIVA EXCLUSIVA DA ACUSAÇÃO. NULIDADE DA DEC...
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