TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Carlos Eduardo Zietlow Duro
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/60005534
Id. vLex: VLEX-60005534
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
Tratando-se de IPTU, o prazo prescricional começa a fluir a partir da constituição do crédito tributário.Não citado o devedor depois de cinco anos da constituição do crédito tributário, incide a prescrição.Inteligência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior a LC nº 118/05, tratando-se de execução proposta anteriormente à sua vigência.Precedentes do TJRGS e STJ.DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE.Em sede de execução fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, com amparo no disposto no artigo 219, § 5º, do CPC, observada a redação da Lei 11.280/06, tratando-se de norma de ordem pública, aplicável aos processos em curso.Aplicação do artigo 462 do CPC.Apelação a que se nega seguimento. (Apelação Cível Nº 70030738884, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 26/06/2009)
Execução Fiscal
Ajuizamento Anterior à Vigência da Lc 118/05
Apelação Civel
Direito Tributario e Fiscal
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