TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/60006493
Id. vLex: VLEX-60006493
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APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DIREITO DE USO DE TERMINAL TELEFÔNICO.
Ilegitimidade passiva. A Brasil Telecom responde pela diferença de ações da CRT, pois é sucessora dessa em todas as suas obrigações, inclusive pela complementação de ações da Celular CRT.MÉRITO.Prescrição trienal. Não ocorre a prescrição do art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão não se equipara à ressarcimento de enriquecimento sem causa e nem à reparação civil. Prescrição do art. 287, II, "g¿ da Lei 6.404/76 afastada, conforme já pacificado no STJ e no IUJ nº 70013792072, apreciado pela 5ª Turma Cível desta Corte. Questão superada em face da decisão do STJ no REsp 1033241/RS.Prescrição dos dividendos. Na linha do entendimento que vem se consolidando nesta Corte, o prazo prescricional previsto no inciso III do § 3º do art. 206 do Código Civil vigente, somente se inicia quando reconhecido o direito à diferença de ações, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão que determinou a complementação acionária.Diferença de Ações da CRT: A adesão ao plano de participação acionária na vigência das Portarias 1.361/76, 881/90 e 86/91, dá aos acionistas direito à complementação de ações emitidas a menor. Quantidade de ações a ser calculada com base no valor patrimonial mensal da ação apurado mediante informações já consolidadas pela CRT, na época, mediante utilização do critério contábil, a partir de seus balancetes mensais. Jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça.Diferença de ações da Celular CRT: Em virtude dos termos da cisão, há direito à indenização em valor equivalente ao mesmo número de ações da Celular CRT Participações S/A.Dividendos e juros sobre capital próprio. Adequada a condenação da demandada ao pagamento dos dividendos e juros sobre capital próprio relativos às ações a serem indenizadas, diante do acolhimento da pretensão quanto à complementação acionária.Critério de conversão da obrigação em pecúnia: A conversão da obrigação de fazer em indenização deverá observar o valor da ação cotado no mercado na data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda, devidamente corrigido o montante obtido até o efetivo pagamento.Rejeitaram a preliminar, afastaram a prescrição e deram parcial provimento ao recurso. Unânime. (Apelação Cível Nº 70025891961, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 25/06/2009)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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