TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AI-769/2005-009-10.41
Nº SentençaAIRR-769/2005-009-10-41.0
Ator: União (PGU)
Demandado:Antônio Carlos de Souza / Aplicad - Aplicação de Informática Ltda.
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/60082875
Id. vLex: VLEX-60082875
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão regional consignou que a 2a reclamada - União -, embora não fosse a real empregadora do reclamante, utilizou-se de sua mão-de-obra como auditor. 2. Deve, portanto, responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, nos termos do item IV da Súmula nº 331, segundo o qual -o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93).- 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Consolidação das Leis do Trabalho
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