TJSP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelação Com Revisão
Magistrado Responsável: Paulo Ayrosa
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/60088371
Id. vLex: VLEX-60088371
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SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO - COBRANÇA - EMPRESA ESTIPUL4NTE - EMPREGADOS SEGURADOS - PRESCRIÇÃO ANUA - SÚMULA 101 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. Na contratação de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo por empresa estipulante, em favor de seus empregados, age aquela como mera mandatária dos segurados que são seus empregados, tanto assim que dos salários destes é descontado o valor, total ou parcial, do seguro, razão pela qual a prescrição é regrada pelo disposto no art 178, § 6 o, inciso II do C.C., assim como aplicando-se o entendimento contido na Súmula 101, do STJ. ante a inexistência de qualquer fato que tenha interrompido ou suspendido o prazo prescricional.
Acuerdo Nº 1015408000 de 31ª Câmara de Direito Privado, de 31 Março 2009
Comarca: Cubatão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 31a Câmara APELAÇÃO C/ REVISÃO N° 1015408- 0/0 Comarca de CUBATÃO Processo 232/04 l.V.CÍVELSEÇÃO DE D I R E I T OPRIVADOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°*0227691"APTE APDOLUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTAA C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Turma Julgadora da RELATOR REVISOR 3° JUIZ Juiz Presidente 31 a Câmara DES. PAULO AYROSA DES. ANTÔNIO RIGOLIN...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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