Acuerdo Nº 7135275700 de 16ª Câmara de Direito Público, de 31 Março 2009

TJSP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Apelação Sem Revisão
Magistrado Responsável: Amaral Vieira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/60095788
Id. vLex: VLEX-60095788

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Resumo:

1. ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURADO. APOSENTADO. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO- ACIDENTE. ADMISSIBILIDADE SE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE ECLODIU ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N° 9.528/97. É possível a cumulação do benefício previdenciário da aposentadoria com o auxílio-acidente, desde que a moléstia incapacitante profissional tenha eclodido antes do advento da Lei n.° 9.528/97, por força da aplicação do princípio "tempus regit actum". 2. ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA - DISACUSIA - NÍVEL INFERIOR A 9% SEGUNDO A TABELA DE FOWLER - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INCAPACIDADE. A deficiência auditiva profissional em grau inferior a 9% da média bilateral, segundo a Tabela de Fowler, situa-se dentro da normalidade, não gerando destarte direito a indenização acidentaria. 3. ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO- ACIDENTE. PROBLEMAS COLUNARES DEGENERATIVOS - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - INDENIZAÇÃO ACIDENTARIA INDEVIDA - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO. Provado que a moléstia colunar de que é portador o obreiro é eminentemente degenerativa, compatível com sua faixa etária, e não havendo histórico de trauma colunar, indevido é o beneficio acidentário, máxime na hipótese em que não é ela sequer geradora de incapacidade laborativa.

Fragmento:

Acuerdo Nº 7135275700 de 16ª Câmara de Direito Público, de 31 Março 2009

Comarca: Santo André

PODER J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE J U S T I Ç A DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°

ACOBDA

°

lllllllllllllllllilllll

*02302627* estes autos de Vistos, relatados e discutidos APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO n° 713.527-5/7-00, da Comarca de SANTO ANDRÉ, em que são apelantes e reciprocamente apelados JOSÉ BATISTA DA SILVA E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL:

ACORDAM, em Décima Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DO OBREIRO E ACOLHERAM O RECURSO ADESIVO DA

AUTARQUIA. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O Desembargadores FILHO.

julgamento teve a participação dos NEGRINI

LUIZ DE LORENZI

(Presidente), JOÃO

São Paulo, 31 de março de 2009.

AMARAL VIEIRA Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO SEM REVISÃO N° 7 1 3 . 5 2 7 - 5 / 7 APT/APDS: JOSÉ BATISTA DA SILVA; INSS (REC ADESIVO)

Ementa: 1. ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURADO. APOSENTADO. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIOACIDENTE. ADMISSIBILIDADE SE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE ECLODIU ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N° 9 . 5 2 8 / 9 7 . É possível a c u m u l a ç ã o do benefício previdenciário da aposentadoria c o m o auxílio-acidente, desde que a moléstia incapacitante profissional t e n h a e...



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