TJSP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelação Com Revisão
Magistrado Responsável: Antonio Rigolin
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/60173007
Id. vLex: VLEX-60173007
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CONTRATO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO BRESSER. DIREITO DOS POUPADORES À APLICAÇÃO DO IPC, ÍNDICE ESTABELECIDO À ÉPOCA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. LEI POSTERIOR. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. Aos titulares de cadernetas de poupança, cujas contas foram abertas ou renovadas antes da vigência das normas que instituíram o chamado "Plano Bresser", deve ser assegurado o direito ao recebimento das diferenças resultantes da aplicação do IPC/IBGE (26,06%), pois a lei nova não pode retroagir para alcançar as situações ja regularmente constituídas CONTRATO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO BRESSER. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUE SE REJEITA. RECURSO IMPROVIDO. A correção monetária não constitui remuneração, mas, tão somente, reconstituição do próprio capital corroído pela inflação, logo, não e acessório e, sim, principal Os juros remuneratonos são capitalizados mensalmente, passando também a integrar o capital Logo, o prazo prescricional a considerar e de vinte anos (artigo 177 do Código Civil de 1 916 c c artigo 2 028 do Código Civil atual) CONTRATO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO BRESSER. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO. DESACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Não há vedação legal a demanda, o que torna juridicamente possível o pedido A alegação de cumprimento de norma legal é matéria pertinente ao mérito, e, nesse contexto, de plano deve ser rejeitada a assertiva de quitação tácita
Acuerdo Nº 1209918006 de 31ª Câmara de Direito Privado, de 07 Abril 2009
Comarca: São Paulo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 31a Câmara APELAÇÃO C / N°1209918REVISÃO 0/6 FORO REGIONAL DO JABAQUARA 3.V.CÍVELC o m a r c a d e SÃO PAULO Processo 114320/07 APTE APDOBANCO BRADESCO SA BABETO E S/M N A I R RATÃO BABETO SEGISMUNDOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°*02299855*A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Turma Julgadora da RELATOR REVISOR 3 o JUIZ Juiz Presidente 31 a Câmara DES. ANTÔNIO RIGOLIN DES. ARMANDO TOLEDO DES. ADILSON DE ARAÚJO DES. FRANCISCO CASCONIData do julgamento : 07/04/09PODERJUDICIÁRIO SÃO PAULOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Trigesi...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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