TJSP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelação Sem Revisão
Magistrado Responsável: Amaral Vieira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/60282431
Id. vLex: VLEX-60282431
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1. ACIDENTE DO TRABALHO - SEGURADO APOSENTADO - CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO- ACIDENTE - ADMISSIBILIDADE SE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE ECLODIU ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N 9.528/97. É possível a cumulação do benefício previdenciário da aposentadoria com o auxílio-acidente, desde que a moléstia incapacitante profissional tenha eclodido antes do advento da Lei n° 9.528/97, por força da aplicação do princípio tempus regit actum. 2. ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA - DISACUSIA - NÍVEL INFERIOR A 9% SEGUNDO A TABELA DE FOWLER - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INCAPACIDADE. A perda de audição, segundo expressamente dispõe o parágrafo 4o do art. 86 da Lei n° 8.213/91, somente é indenizável quando dela resultar, comprovadamente, redução ou perda da capacidade do obreiro para o trabalho que habitualmente exercia, o que inocorre se é ela inferior a 9% da média bilateral, segundo a Tabela de Fowler, pois esse é o limite da normalidade auditiva. 3. ACIDENTE DO TRABALHO - OBREIRO APOSENTADO PORTADOR DE PERDA DE AUDIÇÃO. PROVA DE ECLOSÃO ANTERIOR À LEI 9.528/97 INEXISTENTE. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDA. Não havendo prova de que a perda auditiva que é portador o obreiro, beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço, eclodiu antes da entrada em vigor na Lei 9.529/97, é inadmissível a cumulação do beneficio que vem recebendo com o auxílio-acidente.
Acuerdo Nº 4529345200 de 16ª Câmara de Direito Público, de 14 Abril 2009
Comarca: Mauá
PODER J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE J U S T I Ç A DE SÃO PAULOACÓRDÃO At-UitUAUTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO n° 452.934-5/2-00, da Comarca de MAUÁ, em que é apelante WALDIR ALVES DE OLIVEIRA sendo apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL:ACORDAM, em Décima Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.O Desembargadores FILHO.julgamento teve a participação dos LUIZ DE LORENZI(Presidente), JOÃO NEGRINISão Paulo, 14 de abril de 2009.AMARAL VIEIRA RelatorTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO SEM REVISÃO N° 4 5 2 . 9 3 4 - 5 / 2 APTE: WALDIR ALVES DE OLIVEIRA APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmentas: 1. ACIDENTE DO TRABALHO - SEGURADO APOSENTADO - CUMULAÇÃO COM AUXÍLIOACIDENTE - ADMISSIBILIDADE SE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE ECLODIU ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N 9 . 5 2 8 / 9 7...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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