Acórdão Inteiro Teor nº RR-580131/1999.0 de 5ª Turma, de 07 Agosto 2002

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-4842/1998-000-09.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa
Nº SentençaRR-580131/1999.0
Ator: Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S.A.
Demandado:Arlindo Lima Filho
Articular como: http://br.vlex.com/vid/60355743
Id. vLex: VLEX-60355743

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Resumo:

RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO. ENUNCIADO Nº 330/TST. APLICAÇÃO. A quitação referida no Enunciado nº 330 do TST refere-se, em princípio, às verbas rescisórias devidas na dissolução do contrato de trabalho, não atingindo outros direitos a que o ex-empregado tenha feito jus na constância do vínculo empregatício, e que não foram satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias, como, por exemplo, horas extras feitas pelo empregado sujeito à controle de jornada. HORAS EXTRAS. Não cabe Recurso de Revista quando a condenação ao pagamento de horas extras está embasada na confissão do preposto e na prova testemunhal. Incidência do Enunciado nº 126/TST. Recurso de Revista não conhecido.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-580131/1999.0 de 5ª Turma, de 07 Agosto 2002

TST - RR - 580131/1999.0 - Data de publicação: 23/08/2002

PROC. Nº TST-RR-580.131/1999.0

fls.

1

PROC. Nº TST-RR-580.131/1999.0

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

JCWOC/jv/zm

RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO. ENUNCIADO Nº 330/TST. APLICAÇÃO.

A quitação referida no Enunciado nº 330 do TST refere-se, em princípio, às verbas rescisórias devidas na dissolução do contrato de trabalho, não atingindo ...



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