Acórdão Inteiro Teor nº RR-62451/2002-900-22-00.4 de 2ª Turma, de 31 Outubro 2007

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº RO-2284/2001.00, Magistrado Responsável Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
Nº SentençaRR-62451/2002-900-22-00.4
Ator: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.
Demandado:Francisco Alves de Araújo
Articular como: http://br.vlex.com/vid/60373794
Id. vLex: VLEX-60373794

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Resumo:

RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO. SÚMULA 330 DO TST. Da leitura da Súmula 330, infere-se que a eficácia liberatória da quitação passada pelo empregado, com assistência do sindicato, não é irrestrita; não tem, portanto, a amplitude que a Recorrente quer lhe emprestar; está a eficácia limitada às parcelas expressamente consignadas no recibo e, mesmo assim, desde que não oposta ressalva expressa e especificada ao valor das aludidas parcelas. No caso, não procede a alegação de contrariedade à referida súmula, na medida em que o Tribunal Regional registrou a inexistência de identidade entre as parcelas expressamente consignadas no recibo de quitação e as postuladas no processo. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação em verba advocatícia deverá observar a incidência simultânea dos dois requisitos contidos na Súmula 219 desta Corte. Recurso conhecido e provido.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-62451/2002-900-22-00.4 de 2ª Turma, de 31 Outubro 2007

TST - RR - 62451/2002-900-22-00.4 - Data de publicação: 30/11/2007

PROC. Nº TST-RR-62451/2002-900-22-00.4

fls.1

PROC. Nº TST-RR-62451/2002-900-22-00.4

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

JSF/AC/afs/sgc

RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO. SÚMULA 330 DO TST. Da leitura da Súmula 330, infere-se que a eficácia liberatória da quitação passada pelo empregado, com assistência do sindicato, não é irrest...



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