TST. Tribunal Superior do Trabalho
Magistrado Responsável Ministro Renato de Lacerda Paiva
Nº SentençaMS-112859/2003-000-00-00.5
Ator: José Francisco de Araújo
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/60376538
Id. vLex: VLEX-60376538
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1 - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA VISUAL - ARTIGO 4º, INCISO III, DECRETO Nº 3298/99 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 2 - Se o Decreto (artigo 4º, inciso III) estabelecia, para fins de deficiência visual, além do comprometimento dos dois olhos, que o melhor deles tivesse acuidade visual igual ou inferior a 20/200, o fez, certamente, amparado por estudos de especialistas na área médico-científica, não competindo ao julgador, não detentor de conhecimento específico sobre o tema, concluir pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da norma. 3 - Embora a Lei nº 7.853/89 discorra sobre os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, tem-se que o Decreto nº 3.298/99 cuidou de estabelecer um critério específico para determinar a deficiência visual. Assim, a pessoa que possui acuidade visual superior à especificada no citado Decreto, apesar de ter reduzida a sua capacidade visual, consegue executar tarefas com êxito, de forma habitual, não podendo concorrer, em igualdade de condições, com outras, cujo déficit visual as restringem para a maioria das atividades. 4 - O sentido da norma é que, comparados os dois olhos, o de melhor visão deve ter acuidade visual igual ou inferior a 20/200. Se o legislador não se referiu ao outro olho, é porque, mesmo a cegueira total daquele, não caracterizaria a deficiência visual. Dessa forma, mesmo o detentor de visão monocular, salvo melhor juízo, não é portador de deficiência visual, podendo, inclusive, obter habilitação para dirigir, conforme dispõe a Resolução nº 80/98 do Conselho Nacional de Trânsito. 5 - Ainda que o Decreto nº 5.296, de 2004, tenha alterado a amplitude do campo visual de 20º para 60º, não há como alcançar o Impetrante, uma vez que não consta do laudo de fl. 36 seu campo visual, sendo inviável, em ação mandamental, a dilação probatória. 6 - Segurança denegada.

LEI ORDINÁRIA Nº 7853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989. Dispõe Sobre o Apoio as Pessoas Portadoras de Deficiencia, Sua Integração Social, Sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiencia (corde), Institui a Tutela Jurisdicional de Interesses Coletivos Ou Difusos Dessas Pessoas, Disciplina a Atuação do Ministerio Publico, Defi... DE 24 DE OUTUBRO DE 1989. Dispõe Sobre o Apoio as Pessoas Portadoras de Deficiencia, Sua Integração Social, Sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiencia (corde), Institui a Tutela Jurisdicional de Interesses Coletivos Ou Difusos Dessas Pessoas, Disciplina a Atuação do Ministerio Publico, Defi...
Acórdão Inteiro Teor nº MS-112859/2003-000-00-00.5 de , de 01 Dezembro 2005
TST - MS - 112859/2003-000-00-00.5 - Data de publicação: 03/03/2006
PROC. Nº TST-MS-112.859/2003-000-00-00.5fls.1PROC. Nº TST-MS-112.859/2003-000-00-00.5A C Ó R D Ã OTribunal PlenoRB/cgr/ras/mm1 - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA VISUAL - ARTIGO 4º, INCISO III, DECRETO Nº 3298/99 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.2 - Se o Decreto (artig...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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