TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-1694/1998-000-06.00, Magistrado Responsável Ministro Carlos Alberto Reis de Paula
Nº Sentença ou AcórdãoRR-496962/1998.1
Actor: Banco Excel-Econômico S.A.
Demandado:Fernando Carlos de Souza Malagueta
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-60407027
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DEVOLUTIVIDADE. Pelo princípio da preclusão consumativa, a parte que interpôs o recurso, não poderá interpor segundo recurso. Portanto, a segunda petição recursal, apresentada pela mesma parte, após o julgamento pelo Tribunal Regional, dos embargos declaratórios cuja decisão anterior fôra anulada por decisão do Tribunal Superior do Trabalho não comporta novas alegações ou discussão de outros temas, ficando restrita ao aspecto que fora afetado pela declaração de nulidade, ao qual constitui aditamento das razões, à vista do que foi completado pelo julgado. "QUITAÇÃO. VALIDADE - REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 41 - COM REDAÇÃO DADA PELA RES. 108/2001. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação-. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE LITIGA COM O MESMO EMPREGADOR. -Testemunha que move ação contra a mesma reclamada. Não há suspeição.- Orientação Jurisprudencial 77, SDI1. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A questão encontra-se pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDI-1, segundo a qual incidem os descontos fiscais e previdenciários sobre as parcelas trabalhistas deferidas por decisão judicial, nos termos do Provimento nº 1/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Lei nº 8.112/91. Recurso provido.

LEI ORDINÁRIA Nº 8212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências. DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências.
LEI ORDINÁRIA Nº 8541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992. Altera a Legislação do Imposto de Renda e da Outras Providencias. - Artículo 46
Acórdão Inteiro Teor nº RR-496962/1998.1 de 4ª Turma, de 11 Junho 2003
TST - RR - 496962/1998.1 - Data de publicação: 27/06/2003
PROC. Nº TST-RR-496.962/1998.1fls.1PROC. Nº TST-RR-496.962/1998.1A C Ó R D Ã O4ª TurmaJCMPS/icDEVOLUTIVIDADE. Pelo princípio da preclusão consumativa, a parte que interpôs o recurso, não poderá interpor segundo recurso. Portanto, a segunda petição recursal, apresentada pela mesma parte, após o julgamento pelo Tribunal Regional, dos embargos declaratórios cuja decisão anterior fôra anulada por decisão do Tribunal Superior do Trabalho não comporta novas alegações ou discussão de outros temas, ficando restrita ao aspecto que fora a...Prove grátis a vLex durante 3 dias
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