TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AI-216/1998.00, Magistrado Responsável Juiz Convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Nº SentençaED-RR-747136/2001.5
Ator: Antônio Gonçalves Pedreira
Demandado:Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Embasa
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/60419843
Id. vLex: VLEX-60419843
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I - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. CABIMENTO. O art. 897-A da CLT prevê que caberão embargos de declaração de sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não sendo este o caso, rejeitam-se os presentes Embargos de Declaração. II - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA - CONTRATO NULO - Omisso o acórdão, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para que seja sanada a omissão. Declaratórios acolhidos para sanar a omissão apontada, dando-se provimento mais amplo ao recurso para determinar que seja excluída da condenação também a parcela -promoção ACP/RIP-.

Acórdão Inteiro Teor nº ED-RR-747136/2001.5 de 2ª Turma, de 28 Agosto 2002
TST - ED-RR - 747136/2001.5 - Data de publicação: 27/09/2002
PROC. Nº TST-ED-RR-747.136/01.5fls.1PROC. Nº TST-ED-RR-747.136/01.5A C Ó R D Ã O2ª TURMAJCME/jav/lrI - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. CABIMENTO. O art. 897-A da CLT prevê que caberão embargos de declaração de sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o julgamento ocorrer na pri...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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