TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AI-1023/1996-011-02.40
Nº SentençaAIRR-1023/1996-011-02-40.0
Ator: Telecomunicações de São Paulo S.A. - Telesp
Demandado:Reinaldo Pedretti
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-60437190
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GUIA DARF. Estando a decisão regional moldada à diretriz da Súmula 262, II, desta Corte, quanto à contagem do prazo recursal e, em conseqüência, do prazo para comprovação do recolhimento das custas, na hipótese de recesso forense, não há que se cogitar de violação dos arts. 789 e 790 da CLT, com a redação da Lei nº 10.357/2002, preceitos legais que, por outra face, não protegem a tese da Recorrente, no que tange ao preenchimento incorreto da guia DARF, quanto ao número da Vara do Trabalho por onde tramita o feito. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISTA DESFUNDAMENTADA. Deixando a Parte de indicar ofensa aos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF ou 458 do CPC, não merece processamento o recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, na diretriz da Orientação Jurisprudencial 115/SBDI-1/TST. 3. NULIDADE DO JULGADO EM RAZÃO DA NÃO-APRECIAÇÃO DO ADITAMENTO AO RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Nos aspectos atacados, a revista está desfundamentada, de vez que a Parte não indicou violação legal ou constitucional e, tampouco, divergência jurisprudencial, restando desatendido, desta forma, o disposto no art. 896 da CLT. 4. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO BIÊNIO POSTERIOR À DATA DA APOSENTADORIA. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA 326/TST. Ajuizada a ação, objetivando o recebimento de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, dentro do biênio posterior à data da aposentadoria do Reclamante, não há prescrição bienal total a ser declarada, na diretriz da Súmula 326/TST. 5. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. Impossível o processamento do apelo, por violações legais e constitucionais, quando a decisão regional não analisa o tema sob o enfoque dos preceitos evocados e quando os paradigmas colacionados não evidenciarem a identidade de premissas de fato e de direito, a despeito de resultados diversos. Incidência dos óbices das Súmulas 296, I, e 297, I e II/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1023/1996-011-02-40.0 de 3ª Turma, de 28 Março 2007
TST - AIRR - 1023/1996-011-02-40.0 - Data de publicação: 27/04/2007
PROC. Nº TST-AIRR-1023/1996-011-02-40.0fls.1PROC. Nº TST-AIRR-1023/1996-011-02-40.0A C Ó R D Ã O3ª TurmaAB/ej/maf/AB/maAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GUIA DARF. Estando a decisão regional moldada à diretriz da Súmula 262, II, desta Corte, quanto à contagem do prazo recursal e, em conseqüência, do prazo para comprovação do recolhimento das custas, na hipótese de recesso forense, não há que se cogitar de violação dos arts. 789 e 790 da CLT, com a redação da Lei nº 10.357/2002, preceitos legais que, por outra face, não protegem a tese da Recorrente, no qu...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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