TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº AI-9098/1997-000-19.00, Magistrado Responsável Juíza Convocada Maria de Assis Calsing
Nº SentençaED-ED-AIRR-417292/1998.5
Ator: Banco Bamerindus do Brasil S.A.
Demandado:Maria Aparecida Dantas Monteiro
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/60449383
Id. vLex: VLEX-60449383
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. Não se conhece dos Embargos Declaratórios quando não se verificam as hipóteses de cabimento contempladas no art. 535 do CPC, mormente quando não atacam a última decisão que consta dos autos, também proferida em sede de Embargos de Declaração, onde não foi levantada a questão ora suscitada, já presente quando do julgamento do Agravo de Instrumento. Embargos a que se atribui caráter meramente protelatório, aplicando-se à parte multa de 1% sobre o valor da causa (parágrafo único do art. 538 do CPC).

Acórdão Inteiro Teor nº ED-ED-AIRR-417292/1998.5 de 5ª Turma, de 28 Abril 1999
TST - ED-ED-AIRR - 417292/1998.5 - Data de publicação: 14/05/1999
PROC. Nº TST-ED-ED-AIRR-417.292/98.5A C Ó R D Ã O5ª TurmaMAC/mc6/fssEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRI...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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