Decisão Monocrática Nº 70030904551 de Tribunal de Justiça do RS - Quinta Câmara Cível, de 09 Julho 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Jorge Luiz Lopes do Canto

Articular como: http://br.vlex.com/vid/60463723
Id. vLex: VLEX-60463723

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. MÚTUO ESTUDANTIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.

Da prescrição para o exercício do direito de ação

1. Lide versando sobre mútuo educacional ¿ bolsa rotativa de estudo, para o qual o prazo prescricional aplicável era o vintenário, previsto no art. 177 do CC/16.

2. Ainda, o art. 178, § 6º, VII, do Código de 1916 determinava a prescrição das mensalidades escolares no prazo exíguo de um (01) ano. Contudo tal norma não se aplica na espécie, porquanto o que de fato está sendo cobrado é a dívida decorrente do instrumento particular de crédito rotativo de estudo.

3. Os contratos foram firmados nos anos de 1990 e 1991, respectivamente, datas que devem ser consideradas como termo inicial para fluência do prazo prescricional vintenário, segundo o estatuto civil anterior.

4. Portanto, proposta a ação em 1998, ainda não havia se implementado a prescrição vintenária para o exercício do direito de ação.

Da legitimidade ativa

5. A embargada é parte legítima para realizar a execução do contrato de mútuo educacional firmado com o embargante, na qualidade de mandatária da universidade. A ULBRA outorgou procuração à FUNDAPLUB, concedendo-lhe poderes para promover a cobrança judicial de débitos vencidos.

Negado seguimento ao agravo por manifestamente improcedente. (Agravo de Instrumento Nº 70030904551, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 09/07/2009)

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