TST. Tribunal Superior do Trabalho
Nº Recurso nº RO-1428/1999-000-12.00, Magistrado Responsável Juíza Convocada Eneida Melo Correia de Araújo
Nº SentençaRR-616789/1999.0
Ator: Perdigão Agroindustrial S.A.
Demandado:Lourdes Pagno Zago
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/60464050
Id. vLex: VLEX-60464050
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MORA SALARIAL - HORAS EXTRAS - ART. 459 DA CLT - As horas extras prestadas constituem salário estrito senso e, como tal, devem ser pagas até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, nos termos do que dispõe o art. 459 da CLT, corretamente aplicado pela decisão recorrida. Revista não conhecida. HORAS EXTRAS - TROCA DE UNIFORME - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - Os acordos e convenções coletivas de trabalho foram elevadas a nível constitucional, atribuindo, assim, o legislador constituinte importância capital à negociação coletiva, como forma de solucionar os conflitos entre empregados e empregadores. Ressalta-se, ainda, que, num processo de negociação coletiva, as partes envolvidas fazem concessões mútuas, objetivando chegarem a uma situação de consenso, em que se cede em determinado ponto para auferir benefícios em outro, de forma que, ao final, as partes estejam satisfeitas com o resultado obtido. Desta forma, uma vez tendo havido negociação coletiva em torno do tempo gasto na troca de uniforme, entre outras cláusulas acordadas no instrumento coletivo, deve ser observada tal negociação, sob pena de ferir-se flagrantemente o princípio do reconhecimento das convenções coletivas, insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta Magna. Revista conhecida e provida. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS - VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO - De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 228 desta Corte, o recolhimento dos descontos legais, resultante dos créditos do trabalhador oriundos da condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação e calculado ao final. Revista conhecida e provida.

LEI ORDINÁRIA Nº 8212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências. DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe Sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e Dá Outras Providências.
Consolidação das Leis do Trabalho - Artículo 459
Acórdão Inteiro Teor nº RR-616789/1999.0 de 3ª Turma, de 16 Outubro 2002
TST - RR - 616789/1999.0 - Data de publicação: 08/11/2002
PROC. Nº TST-RR-616.789/99.0fls.1PROC. Nº TST-RR-616.789/99.0A C Ó R D Ã O3ª TurmaJCEM/rmvMORA SALARIAL - HORAS EXTRAS - ART. 459 DA CLT - As horas extras prestadas constituem salário estrito senso e, como tal, devem ser pagas até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, nos termos do que dispõe o art. 459 da CLT, corretamente aplicado pela decisão recorrida. Revista não conhecida.HORAS EXTRAS - TROCA DE UNIFORME - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - Os acordos e convenç...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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