Acuerdo Nº 80350-3/2008 de 2º Grau - Segunda Câmara Cível, de 05 Maio 2009

TJB. Tribunal de Justiça do Estado da Bahía

Apelação
Magistrado Responsável: Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino

Articular como: http://br.vlex.com/vid/60672149
Id. vLex: VLEX-60672149

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Resumo:

Apelação Cível. Ação de Cobrança. Servidor Público Municipal. Verbas Remuneratórias. Preliminares de Inépcia da Inicial e de Carência de Ação. Rejeição. Pagamento. Fato Extintivo do Direito do Autor e que Exige Prova Documental. ônus do Município. Julgamento Antecipado da Lide. Cabimento. Juros de Mora. Redução para o Percentual de 6% ao Ano. Valor Exequendo que Depende Apenas de Cálculos Aritiméticos. Incidência do Art. 475-B do Cpc. Futura Execução na Forma dos Arts. 730 e 731 do Mesmo Código e Não 475-J. Recurso Provido em Parte para Reduzir o Percentual de Juros e Determinar que o Cumprimento da Sentença se Proceda Através do Rito Próprio. 1- a Demandante Expôs o Pedido e a Causa de Pedir de Forma Clara na Peça Vestibular, Não Estando Obrigado a Fazer Referência Aos Dispositivos Legais que Fundamentam Sua Pretensão, Pois o Juiz Deve Conhecer a Lei e Aplicá-La Adequadamente Aos Fatos que Lhe São Apresentados - ³ da Mihi Factum Dabo Tibi Jusã. Preliminar de Inépcia da Inicial Rejeitada. 2- Caso Comprovado, o Adimplemento das Verbas Remuneratórias Objeto da Presente Lide Não Implicaria Falta de Interesse Processual ou Impossibilidade Jurídica do Pedido, como Alega o Apelante, Pois o Pagamento Configura Fato Extintivo do Direito Autoral Questão de Mérito a Ser Oportunamente Analisada. Preliminar de Carência da Ação Rejeitada. 3- Não Há Reparo a Ser Feito na Sentença Hostilizada Quanto à Distribuição do ônus da Prova, Eis que Foi Feita em Conformidade Com o Disposto no Art. 333 do Cpc. A Relação Laboral entre os Litigantes, Fato Constitutivo do Direito da Autora, Fora Amplamente Comprovada Através dos Documentos Juntados Aos Autos Pelo Próprio Município Demandado. Esse último, por Outro Lado, Além de, Não Haver Negado a Prestação de Serviços Pela Apelada, Não se Desincumbiu do Seu ônus de Provar a Quitação das Parcelas Pleiteadas ou Qualquer Outro Fato Impeditivo ou Modificativo do Direito Reclamado, Conforme Dispõe o Artigo 333 Inciso Ii, do Cpc. 4- Sendo a Matéria Unicamente de Direito e Não Havendo Necessidade de Prova em Audiência, Pois o Pagamento Requer Prova Documental, Absolutamente Acertado o Julgamento Antecipado da Lide, Dever, Não Mera Faculdade, que se Impõe ao Magistrado nas Hipóteses de Incidência do Art. 330 do Cpc. 5- a Medida Provisória Nº 2.180/2001, que Modificou o Artigo 1º-F da Lei Nº 9.494/1997, Determinando que os Juros Moratórios Sejam Calculados em 6% (Seis por Cento ) ao Ano nas Condenaçoes Impostas à Fazenda Pública, Tem Incidência sobre a Epigrafada Demanda, que Fora Instaurada Após a Sua Edição. Daí Porque os Juros Moratórios Aplicados Pelo Douto a Quo no Percentual de 1% ao Mês Devem Ser Reduzidos para 0,5%. 6- Embora Acertada a Conclusão Magistratural Pela Futura Liquidação da Sentença na Forma do Art. 475-B do Cpc, Eis que, Conforme Consolidado Entendimento Jurisprudencial e Doutrinário, Esse Dispositivo é Perfeitamente Aplicável à Fazenda Pública, o Mesmo Não se Pode Dizer Quanto à Aplicabilidade do Art. 475-J do Mesmo Código sobre o Caso Vertente, Pois a Execução contra o Ente Público se Dá Tão-Somente na Forma dos Arts. 730 e 731, Havendo o Presidente do Feito se Equivocado ao Fazer Referência à Regra Geral do Art. 475-J no Texto Sentencial. Recurso Parcialmente Provido para Reduzir o Percentual dos Juros Moratórios Par 6% ao Ano e Determinar que a Futura Execução se Proceda na Forma dos Arts. 730 e 731 do Cpc e Não do Art. 475-J do Mesmo Código

Fragmento:

Acuerdo Nº 80350-3/2008 de 2º Grau - Segunda Câmara Cível, de 05 Maio 2009

L.2 H7 fls. 236

TRIBUNAL DEJUSTI^A

DO ESTADO DA BAHIA

SEGUNDA CAMARA CIVEL

APELACAO CIVEL N° 80350-3/2008

COMARCA DE ORIGEM: NOVA CANAA

APELANTE: MUNIClPIO DE NOVACANAA

? .i

ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO '

APELADA: ROZANE ANDRADE VIEIRA CUNHA

ADVOGADO: ABlLIO CESAR DIAS NASCIMENTO

RELATORA: JUIZA FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA

PELLEGRINO

ACORDAO

APELACAO CIVEL. ACAO DE " COBRANCA

SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. VERBAS

REMUNERATORIAS. PRELIMINARES DE INfcPCIA

DA INICIAL E DE CARENCIA DE ACAO. REJEICAO

P^AMENTO. FATO EXT.NTIVO DO DIRErrO Do'

AUTOR E QUE EXIGE PROVA DOCUMENTAL ONUS

DO MUNIClPIO. JULGAMENTO ANTEC.PADO DA...



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