HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL. Sendo as testemunhas unânimes quanto ao registro da jornada efetivamente cumprida, não há como considerar inválidos os registros de ponto juntados aos autos, máxime quando contêm variações lançadas como horas extras. A invariabilidade dos intervalos decorre da pré-assinalação na forma autorizada pela Portaria 3626/91 e pelas normas da categoria, não invalidando os registros. Admitem-se os registros de ponto, inclusive quanto aos intervalos, cuja fruição integral é confirmada pelas testemunhas, e quanto aos repousos semanais remunerados, pois confessada pelo autor a não-prestação de trabalho nesses dias. Pago o adicional noturno sobre as horas contadas de forma normal, sem a redução noturna, subsistem diferenças a serem pagas ao empregado. Recurso parcialmente provido.DESCONTOS NO SALÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E SEGURO. Os descontos, quando expressamente autorizados, revestem-se de legitimidade e traduzem inequívoco benefício ao empregado. São regulares os descontos a título de associação de funcionários, pois previstos pelas normas coletivas e expressamente autorizados pelo empregado. É devida a devolução dos descontos de seguro de vida, pois não há nos autos autorização por escrito do empregado. Provimento parcial.VALE-TRANSPORTE. Considerando-se ser obrigatória a concessão do vale-transporte e incontroverso seu não-fornecimento em todo período, é devida a indenização em quantidade suficiente para atender todos os dias trabalhados. Não se pode atribuir ao trabalhador o ônus de comprovar a necessidade ao direito garantido pelas Leis 7.418/85 e 7.619/87. Esta é presumida, incumbindo ao empregador produzir prova de que o empregado não teve interesse em receber o vale-transporte, ônus do qual não se desincumbiu a reclamada. Condenação mantida.
Fragmento:
Acordão Nº 01210-2007-541-04-00-4 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 16 Julho 2009
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões, Rosane Cavalheiro Gusmão, sendo recorrente COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE e recorrido MILTON CARNEIRO RODRIGUES.
Inconformada com a decisão proferida nas fls. 254/262, que julgou procedente em parte a reclamatória trabalhista, recorre a reclamada.O recurso versa sobre adicional de insalubridade; horas extras: invalidade dos controles de horário, domingos e feriados, jornada compensatória e banco de horas, adicional noturno; descontos à título de seguro de vida e associação de funcionários; vale transporte; férias e 13º salário; verbas rescisórias; FGTS; honorários advocatícios e descontos fiscais.O reclamante apresenta contra-razões às fls. 303/304.É o relatório.ISTO POSTO:PRELIMINARMENTE.O reclamante argúi, em contra-razões, que não merece ser recebido o recurso da reclamada pois foi dirigido ao E. TRT da 12ª Região, portan...
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