TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 00827-2006-005-04-00-7 (RO)
Magistrado Responsável: Fabiano de Castilhos Bertolucci
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/60775917
Id. vLex: VLEX-60775917
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RECURSO ORDINÁRIO
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pela interpretação da Súmula Vinculante 4 do STF, aprovada na sessão plenária de 30/4/2008, entende-se que enquanto a lei não fixar nova base de cálculo para o adicional de insalubridade, prevalece aquela do artigo 192 da CLT (salário mínimo). Não se cogita, nesse contexto, da adoção do salário normativo previsto em norma coletiva como base de cálculo da parcela. Nesse sentido, o cancelamento da Súmula 17 do TST. TROCA DE UNIFORME. A obrigatoriedade do uso de uniforme, em face da natureza da atividade desenvolvida pela empresa, enseja pagamento de horas extras referente ao tempo despendido com a troca da roupa.Acordão Nº 00827-2006-005-04-00-7 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 16 Julho 2009
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM. Juíza Patrícia Iannini, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes ALEXIS ROBERTO MORALES DA ROSA e PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA e recorridos OS MESMOS.
Da sentença das fls. 658/667 e das fls. 689/690 (embargos de declaração), recorrem as partes.A ré recorre quanto aos seguintes itens: diferenças salariais decorrentes do enquadramento do reclamante na função de “guarda de valores”, adicionais de risco de vida, assiduidade, insalubridade e periculosidade, horas extras, aumento da média remuneratória, multa pelo descumprimento de cláusulas convencionais, tempo para troca de uniforme, honorários periciais e diferenças de FGTS com “multa” de 40%.O autor recorre quanto aos intervalos intrajornada e interjonada, adicional de risco de vida e indenização do imposto de renda.Com contra-razões, sobem os autos para julgamento.É o relatório.ISTO POSTO:RECURSO DA RECLAMADADIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO “GUARDA DE VALORES”O autor disse na inicial que a partir de março de 1999, quando realizou curso de extensão de transportes de valores, passou a atuar como “vigilante de carro forte”, sem receber a remuneração prevista nas normas coletivas para a referida função. A reclamada contestou os fatos, alegando que a promoção teria ocorrido apenas em 1º/6/2003.O Juízo a quo deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes do enquadramento do autor na função de “vigilante de carro forte” a partir de janeiro de 2001, com anotação da CTPS, com base no depoimento das testemunhas ouvidas. Disse a sentença:“O salário diferenciado previsto nas convenções coletivas...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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