Acórdão Nº 70029655701 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Câmara Cível, de 03 Junho 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Glênio José Wasserstein Hekman

Articular como: http://br.vlex.com/vid/61203967
Id. vLex: VLEX-61203967

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA BRASIL TELECOM EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. Em que pese este órgão fracionário tenha muito recentemente passado a adotar os balancetes mensais como parâmetro de cálculo do valor patrimonial da ação na data da integralização, com base no atual entendimento do E. STJ, nos casos em que houve trânsito em julgado com condenação à subscrição de ações em molde diverso, tal circunstância não importa nenhuma alteração ao cumprimento do julgado. Logo, não há o que se falar em aplicação do valor apurado em balancete.

DIVIDENDOS. A alegação de que os dividendos são devidos somente a partir de sessenta dias após a realização de assembléia geral não merece guarida, uma vez que não há qualquer embasamento jurídico para que assim se proceda. E os dividendos, como frutos do capital, devem considerar, como termo inicial de sua incidência, a data do vínculo, vale dizer, da integralização do capital.

Além disso, cabe consignar que encetar eventual discussão acerca da prescrição dos dividendos, no atual estágio processual, é colidir com regras elementares do processo civil, de modo que indiscutível o caráter protelatório do pedido.

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. Inexistindo condenação referente aos juros sobre o capital próprio, é descabida a inclusão de tais verbas no cálculo da execução. Portanto, somente tem cabimento a inclusão de juros sobre capital próprio quando o julgamento que ultimou a ação cognitiva expressamente tiver condenado à Brasil Telecom ao pagamento.

RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. A questão que diz respeito à retenção e do recolhimento do imposto de renda quando do cumprimento da decisão judicial, não tem nenhuma influência sobre o valor da condenação, razão pela qual não pode embasar defesa em impugnação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença.

CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NESTA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70029655701, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/06/2009)

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