TJB. Tribunal de Justiça do Estado da Bahía
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Vera Lucia Freire de Carvalho
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/61241434
Id. vLex: VLEX-61241434
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1. A Ebal - Empresa Baiana de Alimentos Agravou de Instrumento contra a Decisão Mediante a Qual o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos Autos da Ação de Consignação em Pagamento Nº 2494558-6/2009, que Lhe Movem Abel de Souza Correia, Adailton Santos Dias, Adeilson Silvestre da Silva, Adenilton dos Santos Almeida, Adilson Souza de Jesus, Adriana Nascimento dos Santos, Alexandra Matias Leite da Silva, Alfredo Costa de Nossa Senhora, Alirio Andrade dos Santos, Aloisio Andrade dos Santos, Amauri Jose de Oliveira Silva, Ana Lucia Lacerda Coelho, Ana Lucia Laverda Coelho, Ana Paula de Souza Santos, Antonio Carlos Lacerda Machado, Antonio Carvalho de Araujo, Antonio da Cruz, Antonio dos Santos Araujo, Antonio Jose dos Santos, Antonio Merces de Oliveira, Antonio Oliveira de Jesus, Antonio Raimundo Moreira Silva, Benedito Andrade de Jesus, Carina Santos da Soliedade, Catia Ribeiro Santana Souto, Claudionor Firmino de Almeida, Dario Lopes da Silva, Deusdete Miranda dos Santos, Doelino Joaquim Barbosa, Dulce de Andrade Lopes Vilarino, Edjane Maria da Silva, Ednalva Lima Roseno, Edson Barbosa Silva, Edson Oliveira Santos, Elieudo Constantino da Silva, Eliziane Cavalcanti da Silva Gama, Evanildo Jesus dos Santos, Evanildo Nascimento Santos, Evanilson Goes Silva, Geraldo Gomes dos Santos, Gerson Souza Reis, Gildete Santos de Andrade Araujo, Iran Carvalho Santos, Itamar Carneiro Sampaio, Ivo Moreira, Jairo Rios de Santana, Joe Carlos Barbosa Lima, Joel de Jesus Andrade, Joel Raulino da Cruz, Jose Augusto dos Santos, Jose Carlos Barbosa Lima, Jose Carlos Froes Andrade, Jose Carvalho de Santana, Jose Deraldo Murici, Jose Jorge Dias Ferreira, Jose Mato dos Santos, Jose Nilton Lisboa Reis, Jose Panta Sobrinho, Jose Uilson Segundo, Jose Valter de Oliveira, Josias Santana Meira, Juscelino Silva dos Santos, Kleber Ferreira da Silva, Laudicena Ribeiro dos Santos, Lourildo de Almeida Santos, Lourival Porfírio, Manoel Lomanto Pinto Barbosa, Manuel Moreira, Marcos Antonio de Oliveira, Maria Glaucivania Oliveira Santana, Maurina Santos do Carmo, Miguel Dias Gramosa, Monica Dantas Cruz, Nailza de Franca Silva, Neilisangela da Silva Teixeira, Neusa Nogueira Nunes, Nivaldo Santos da Silva, Pedro Lisboa de Santana, Pedro a.I. Nº 22474-8/2009, de Salvador - Decisão 1 Tribunal de Justiça Estado da Bahia Lucindo Andrade, Pompilio Andrade dos Santos, Ramiro Soares Santana, Rita Virginia Vieira do Nascimento, Roberto da Silva Ramos, Roberto de Jesus, Roque Januario de Jesus, Roque Jose dos Santos, Rosa Maria Anholeto Cassieiri, Rosineide dos Santos Carvalho, Tiburcio de Souza, Uerliton Santos Barbosa, Valdeci Sarafim de Moura, Valdemir Pedreira Monteiro, Valdomiro de Lira Santos, Willian de Oliveira Andrade, Deferiu ³o Pedido de Liminar, Determinando a Ceasa/Ebal que Permita a Entrada das Mercadorias dos Autores, Bem como Abstenha-se de Causar-Lhes Qualquer Constrangimentoã, e Autorizou o Depósito Judicial dos Valores Pertinentes Aos Alugueres e as Despesas de Manutenção dos Respectivos Espaços, Relativos Aos Meses de Fevereiro e Março, Bem como das Obrigações que se Vencerem. Argüindo, como Preliminar, a Incompetência Absoluta da Vara da Fazenda Pública para Processar e Julgar a Ação Originária, Isso Porque, a Teor do Art. 70, Ii, ³aã, da Nova Loj-Ba., as Ações Propostas contra as ³empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, Controladas e Administradas Seja Pela Esfera Estadual ou Municipalã, Devem Ser Processadas Perante as Varas Cíveis, a Agravante Pede a Extinção do Feito Principal, sem Resolução do Mérito, Porque os Agravados Não Teriam Efetuado o Depósito Judicial do Valor Oferecido em Consignação, Carecendo, Destarte, a Ação Originária, de Pressuposto de Constituição e de Desenvolvimento Válido e Regular. no Mérito, Discorre Acerca da Relação de Direito Material Travada Pelas Partes, Aduzindo, em Apertada Síntese, que os Valores Cobrados a Título de Condomínio - Cerne do Conflito Intersubjetivo de Interesses das Partes - Não Seriam Abusivos Nem Aleatórios, Nem Tampouco Teria Havido Aumento Indiscriminado das Despesas, como Afirmado Pelos Agravados, uma Vez que Todas Decisões Acerca Desses Temas Teriam Sido Tomados ³após Exaustivos e Democráticos Encontros, Reuniões e Deliberações das Partes Envolvidasã. ao Final, Pede a Atribuição de Efeito Suspensivo ao Agravo, Com a Posterior Reforma da Decisão Objurgada (Fls. 02/11). 2. O Exame da Preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo a Quo Resta Inviabilizado em Face da Ausência, no Presente Caderno Processual, de Cópia dos Atos Constitutivos ou de Qualquer Documento Comprobatório da Natureza Jurídica da Agravante, Sendo Certo, Outrossim, que a Questão Pertinente a Falta de Depósito na Ação Consignatória Não Foi Objeto de Apreciação Pelo Juízo de Primeiro Grau, Não Podendo, Pois, Ser Decidida por Este Juízo Ad Quem, sob Pena de Indevida Supressão de Instância. Quanto ao Mais, Trata-se de Caso Típico de Conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Com Efeito, a Alegação Recorrente, de que ³a Permissão da Entrada das Mercadorias dos Agravados na Ceasa/Ebal sem o Devido Pagamento dos Aluguéis Imporá a Agravante uma Conturbação Ainda Maior na Sua Gestão Administrativa, Além de Gerar ônus Aos Demais Permissionários que Teriam que Arcar Com os Custos Referentes ao Rateioã, Não Tem o Condão de Legitimar o Processamento Deste Recurso na Modalidade Instrumental, Pois que Não se Presta para Caracterizar as Hipóteses de Exceção Previstas nos Arts. 522 e 527, Ii, do Cpc. de Fato, a Concessão da Medida Liminar Demanda a Observância dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, sem o Afastamento do Escopo do Processo, Com a Comparação entre as Possíveis Perdas que a Medida Poderá Causar a Cada um dos Litigantes, Atividade que, Levada a Efeito, In Casu, Faz Denotar a Possibilidade da Ocorrência de Periculum a.I. Nº 22474-8/2009, de Salvador - Decisão 2 Tribunal de Justiça Estado da Bahia In Mora Inverso Caso os Efeitos da Medida Liminar Vergastada Venham a Ser Suspensos nesta Hora Processual. é que a Suspensão dos Efeitos da Liminar Concedida Pelo a Quo Implicaria na Interrupção das Atividades Econômicas dos Recorridos, Com Reflexos Irreversíveis nos Sustento Próprio, de Seus Eventuais Empregados e Respectivas Famílias, Consubstanciando, sem Dúvida, Mal Maior do que Aquele que a Agravante Alega Pretender Evitar, Vindo a Lume a Pertinente Lição de José Carlos Barbosa Moreira1, In Litteris: - ³efeitos Irreversíveis Podem Surgir, Portanto, Quer no Caso de Conceder-se, Quer no de Negar-se a Antecipação. é Mister Encontrar uma Saída para Esse Beco. E a Atitude Mais Razoável Consiste em Proceder a uma Valoração Comparativa dos Riscos; em Outras Palavras, Balancear os Dois Males, para Escolher o Menorã. Acrescente-se, Ainda, que Nada Impedirá que o Agravante, Caso Entenda que o Valor Ofertado Pelos Agravados, no Feito Originário, Não é Integral, Proceda na Forma do Art. 899, do Cpc, Inclusive Quanto ao Levantamento da Quantia Depositada. Converto, Pois, o Presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, Determinando a Remessa dos Presentes Autos ao Juízo da Causa, para Serem Apensados Aos Autos Principais.
Monocratica Nº 22474-8/2009 de 2º Grau - Primeira Câmara Cível, de 27 Abril 2009
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado da BahiaPPRIMEIRA CÂMARA CÍVELAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22474-8/2009, DE SALVADORAgravante: EBAL EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A.Advogados: Gustavo Amorim Araújo e Gabriela Fialho DuarteAgravados: CLAUDIONOR FIRMINO DE ALMEIDA e outrosAdvogado: Fabian Tourinho SilvaRelatora: Desa. Vera Lúcia Freire de CarvalhoDECISÃO1. A EBAL EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS ag...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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