TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Cível
Magistrado Responsável: Ricardo Torres Hermann
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/61313769
Id. vLex: VLEX-61313769
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. IMPORTÂNCIA DEVIDA DE R$ 13.500,00 INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS INCIDEM, RESPECTIVAMENTE, DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E DA CITAÇÃO. SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS.
1. A quitação é limitada ao valor recebido, não abrangendo o direito à percepção da indenização completa, cujo valor decorre de lei.2. Assegurado assim o direito ao recebimento da diferença entre o valor e recebido e o equivalente a R$ 13.500,00.3. Conforme a nova redação da Súmula 14 das Turmas Recursais a correção monetária e os juros devem incidir, respectivamente, a contar da data do pagamento administrativo e da data da citação.Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71002040921, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 16/07/2009)
Direito Ao Recebimento da Diferença
Seguro Obrigatório (dpvat)
Importância Devida de R$ 13.500,00 Independentemente do Grau de Invalidez
Acidente Posterior à Medida Provisória Nº 340
Desnecessidade de Prova Pericial
Invalidez Permanente
Ação de Cobrança
Correção Monetária e Juros Legais Incidem, Respectivamente, da Data do Pagamento Administrativo e da Citação
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