TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: André Luiz Planella Villarinho
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/61315886
Id. vLex: VLEX-61315886
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. BINÔMIO NECESSIDADES-POSSIBILIDADES. ALIMENTANTE EMPRESÁRIO E DETENTOR DE VASTO PATRIMÔNIO. MAJORAÇÃO DA VERBA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DO § 3º, DO ART. 20, DO CPC.
O § 1º, do art. 1.694 do CC/02, determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante, com os recursos da pessoa obrigada.O alimentante, menor de 11 anos de idade, possui necessidades presumidas com escola, alimentação, saúde, moradia e lazer.Demonstrado nos autos as possibilidades do alimentante, próspero empresário, detentor de patrimônio em bens móveis e imóveis, que confere aos demais filhos elevado padrão social, não sendo admissível sonegar do filho demandante condições financeiras de atender suas necessidades e ter uma vida compatível com as possibilidades do pai.Verba honorária fixada em atendimento aos critérios estabelecidos no § 3º, do art. 20, do CPC.DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MENOR APELANTE. (Apelação Cível Nº 70029375284, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 08/07/2009)
Apelação Civel
Revisão de Alimentos
Binômio Necessidades-Possibilidades
Alimentante Empresário e Detentor de Vasto Patrimônio
Filho Menor
Necessidades Presumidas
Majoração da Verba
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