Acórdão Nº 70029306461 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 15 Julho 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Odone Sanguiné

Articular como: http://br.vlex.com/vid/61316483
Id. vLex: VLEX-61316483

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FRAUDE. CULPA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A demandada aventa sua ilegitimidade passiva, na medida em que a comunicação prévia de que trata o artigo 43, §2º, do CDC, incumbiria à empresa arquivista, e não à credora. Ora, dita argumentação mostra-se em dissonância com o objeto da presente ação, que diz respeito à responsabilidade da ré pela indevida inscrição do autor em cadastro de proteção ao crédito, por conta de débito inexistente, e não pela falta de comunicação prévia. Preliminar rechaçada.

2. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Incontroverso nos autos que terceiro contratou financiamento junto à demandada, ensejando assim, em virtude do inadimplemento do débito, a inscrição do nome do demandante em órgão de restrição de crédito. Ora, não basta à ré, para elidir e afastar a caracterização da inadequação do serviço, a simples alegação de que teria sido vítima, tanto quanto o autor, de empreitada de falsários, uma vez que é do prestador de serviços bancários a responsabilidade pela verificação da autenticidade dos documentos apresentados pelos contratantes, não sendo admissível a alegação de que se trata de fato de terceiros ou do consumidor, sobre o qual não possui qualquer culpa, tratando, em realidade, de risco inerente à própria atividade da ré. Dano moral in re ipsa.

3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Ponderação que recomenda a manutenção do quantum indenizatório.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70029306461, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 15/07/2009)

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