Acórdão Nº 70027101765 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Câmara Cível, de 10 Junho 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Glênio José Wasserstein Hekman

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Id. vLex: VLEX-61317123

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) E DE EMPRÉSTIMOS.

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A proteção de determinados interesses sociais passa a ser exigência do ordenamento jurídico baseado na relação de consumo, de maneira a valorizar a boa-fé contratual e a legítima confiança do consumidor ou, mesmo, a afastar a lesividade como fator do desequilíbrio negocial. Aplicação da Súmula nº 297 do STJ, cuja redação do verbete é a seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios estabelecidos nos contratos firmados entre as partes não se revelam abusivos, razão por que devem ser mantidos como pactuados.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O E. STJ pacificou o entendimento no sentido de ser viável a capitalização mensal de juros nos contratos firmados em data posterior à publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Entretanto, na hipótese vertente, no tocante aos contratos sub judice, inexiste prova nos autos de ter sido pactuada a capitalização mensal de juros, razão por que deverá essa se dar na forma anual.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Admissível sua incidência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual. Aplicação das Súmulas nºs 30, 294 e 297 do STJ.

JUROS DE MORA. Os juros moratórios devem ser de 1% ao mês, conforme pactuado entre os contratantes, já que de conformidade com o disposto no artigo 1.062 do Código Civil de 1916 e no artigo 1º do Decreto nº 22.626/33, bem como, com a jurisprudência do E. STJ.

MULTA MORATÓRIA. Se a multa foi pactuada no patamar de 10%, em contrato celebrado na vigência da Lei nº 9.298/96 ¿ que alterou o artigo 52, § 1º, do CDC, prevendo a incidência da multa em 2% ¿, deve ser reduzida a multa moratória para 2%. Aplicação da Súmula nº 285 do STJ.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. Mantida a maioria das cláusulas contratuais na forma como pactuadas, não há que se falar em repetição do indébito à parte autora, admitindo-se apenas eventual compensação de valores pagos a maior.

CADASTROS DE INADIMPLENTES. Tendo em vista os atuais julgados do E. STJ, o simples ajuizamento de ação revisional não obsta o registro negativo nos cadastros de inadimplentes. É necessária a presença conjunta de três requisitos, quais sejam: (a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do julgador.

PREQUESTIONAMENTO. Descabe o pedido de prequestionamento formulado pelo recorrente, porquanto o Magistrado singular apreciou todas as questões postas na demanda, além de ter aplicado todos os dispositivos legais pertinentes à solução da controvérsia.

DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Atento ao fato de ter sido modificada a sentença recorrida, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência de conformidade com o decaimento de cada parte, aplicando-se a compensação dos honorários advocatícios, em face do entendimento uniforme desta Câmara e da Súmula 306 do STJ.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70027101765, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 10/06/2009)

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