TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Eduardo Delgado
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-61829397
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 8.121/85.
Reexame necessário:Nos casos em que a sentença é ilíquida, deve ser considerado o valor dado à causa, para fins de cabimento do reexame necessário.Apelação:Sucumbente a Fazenda Pública são devidas custas processuais à razão de metade quando o feito tramitou em Cartório privatizado.Tendo o feito tramitado em Cartório estatizado, no qual o serventuário perceba vencimentos do Estado, este está isento do pagamento. O conceito de vencimentos previsto no referido dispositivo não engloba vantagens pessoais recebidas pelo serventuário.Negado seguimento ao reexame necessário.Apelação provida. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70029275575, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 22/07/2009)
Valor da Causa Inferior a 60 Salários Mínimos
Apelação e Reexame Necessario
Sentença Ilíquida
Art. 475, § 2º, do Cpc
Custas Processuais
Fazenda Publica
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