Decisão Monocrática Nº 70030061766 de Tribunal de Justiça do RS - Terceira Câmara Especial Civel, de 12 Julho 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Maria José Schmitt Sant Anna

Articular como: http://br.vlex.com/vid/61829509
Id. vLex: VLEX-61829509

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. DIRECIONAMENTO DA ORDEM DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. PROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A multa diária cominada contra o Estado do Rio Grande do Sul e suas autarquias, em fase de cumprimento de sentença, não tem sentido porque o feito cuida exclusivamente de direito patrimonial; o STJ tem-na admitido, principalmente, nos casos que envolvam o direito à vida, como o fornecimento de medicamentos e o transplante de órgãos humanos. 2. Inexiste perigo na demora a justificar a multa. 3. A multa também não se justifica porque culmina onerando os próprios contribuintes, além de ser pouco eficaz na medida em que não logra compelir o servidor do Estado efetivamente responsável pelo cumprimento da ordem judicial. 4. Igualmente a multa não subsiste porque existem outros meios ¿ via administrativa e penal ¿ para o implemento do comando judicial. 5 Como inexiste notícia de que o Estado não esteja cumprindo tais decisões em processos análogos ao presente, deve ser afastada a multa cominada na decisão recorrida. 6. Nos termos do Ofício-Circular nº. 159/2006, o cumprimento da sentença deve ser requisitado diretamente à autoridade com atribuição para tanto, no caso em tela, portanto, deve ser direcionada diretamente ao IPERGS. 7. Precedentes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030061766, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 12/07/2009)

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