TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/61831030
Id. vLex: VLEX-61831030
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O crédito fornecido ao consumidor pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004.DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda¿ e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto.TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Juros reduzidos para 12% (doze por cento) ao ano, com fundamento exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos constitucionais sobre o tema.CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MP 2.170. No caso concreto trata-se de contrato de Cédula de Crédito Bancário que, a teor do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04, tem autorização para a contratação da capitalização dos juros em qualquer periodicidade. Não obstante, a simples existência de legislação autorizando a incidência do encargo, por si só, não tem o condão de presumir a sua contratação em todos os pactos dessa natureza, devendo, em cada caso, constar cláusula expressa informando o consumidor sobre sua incidência, sob pena de afronta às diretrizes do CDC, quanto à necessidade de clara compreensão do conteúdo do contrato e do alcance das obrigações assumidas. Vedada a capitalização no caso concreto.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que vai afastada, na esteira de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição da perda do valor real da moeda, corroída pela inflação.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Fixado o IGP-M/FGV como índice de correção monetária, que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda inflacionária.DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Verificado que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação.LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO. Não prospera o pedido de transferência do veículo, junto ao DETRAN, sem prova da quitação do contrato, o que somente poderá ser obtido após a elaboração do cálculo da dívida, com a observação dos parâmetros fixados no julgado.EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E SEU PROTESTO. Levando-se em consideração que o contrato em análise sofreu expressiva revisão em seus valores, há de se entender também que o título de crédito emitido com base nos encargos que foram considerados excessivos não representa o real débito a ser solvido pelo devedor, razão pela qual deve ser tido como nulo. Pelas mesmas razões, por não possuir liquidez e certeza, descabido o protesto.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Impõe-se o restabelecimento da antecipação de tutela, haja vista o deferimento da revisão contratual e afastamento dos efeitos da mora, no tocante à vedação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, nos termos deferidos na origem.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515 do CPC. Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum¿.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70029263548, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 09/07/2009)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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