TJB. Tribunal de Justiça do Estado da Bahía
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Sara Silva de Brito
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/61891486
Id. vLex: VLEX-61891486
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Vistos, Etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, Com Pedido de Liminar, Interposto por Maria Lucia Souza de Carvalho, contra Decisão Interlocutória Proferida Pelo Juiz da 15ª Vara Cível, Desta Capital, que na Ação de Cobrança, Movida contra Banco Bradesco S/a, Entendendo Tratar-se de Relação de Consumo, Declinou a Competência para uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, Tendo em Vista o Advento da Lei N° 10.847/2007. Requerido o Efeito Suspensivo, Sendo Tal Efeito, Deferido Pela Decisão, Fls. 20/22. Contudo, nas Informações Prestadas Pelo Mm. Juiz a Quo, às Fls. 30, Informa a Reconsideração da Decisão Agravada, Econtrando-se o Processo Com o Seu Regular Andamento. Examinados, Decido. Conforme Informações Prestadas Pelo Juízo a Quo, Verifica-se a Reconsideração da Decisão Agravada que Declinava a Competência para uma das Varas de Relações de Consumo da Capital, Determinando o Prosseguimento do Feito na 15ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Desta Capital. de Acordo Com o Disposto no Art. 529, do Cpc, se o Juiz Comunicar que Reformou Inteiramente a Decisão, o Relator Considerará Prejudicado o Agravo. Diante da Reforma da Decisão Agravada, o Provimento Jurisdicional Perseguido Perde a Sua Utilidade, Devendo o Presente Recurso Ser Extinto por Perda do Objeto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Com Essas Considerações, Julgo Prejudicado o Agravo.
Monocratica Nº 67218-5/2008 de 2º Grau - Primeira Câmara Cível, de 07 Julho 2009
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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