TJB. Tribunal de Justiça do Estado da Bahía
Habeas Corpus
Magistrado Responsável: Vilma Costa Veiga
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/61895543
Id. vLex: VLEX-61895543
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Trata-se de Ordem de Habeas Corpus Com Pedido Liminar Impetrada em Favor de Antonio Carlos Santos Batista, Sendo Impetrante o Defensor Público, Bel. Rodrigo Ferreira Lima, Indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Teixeira de Freitasã Bahia. Alegou o Impetrante que o Paciente Encontra-se Preso desde 10/11/2005, por Infringência do Art. 171 do Código Penal. São Fundamentos do Presente Mandamus: Direito à Liberdade Provisória, Inexistência dos Pressupostos Autorizadores da Custódia Preventiva, Condições Pessoais Favoráveis e Excesso de Prazo na Formação da Culpa. Pugnou Pelo Deferimento da Medida Liminar e Posterior Concessão, em Definitivo, do Presente Writ. Não Foram Acostados Documentos. em Despacho de Fl. 12, Foi Determinada a Intimação do Impetrante para Juntar os Documentos Aptos a Embasar os Fundamentos do Presente Mandamus. às Fls. 15/16 Foi Juntada Petição e Certidão Cartorária. é o Breve Relatório. Decido. Hc 38828-7/2009 Decisão 1 em que Pese a Sustentação Trazida na Prefacial, Espraiada Com o Objetivo de Demonstrar a Presença do Constrangimento Ilegal Perpetrado, Não Merece Ser Conhecido o Presente Writ. o Pedido de Habeas Corpus, Mormente nas Hipóteses em que o Paciente é Assistido por Advogado, Deve Vir Acompanhado de Todos os Documentos Necessários ao Convencimento Preliminar da Existência das Razões Expostas na Impetração, Devendo, Portanto, Estar Suficientemente Instruído para que Possa Ser Conhecido. a Respeito do Tema, Já Decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça: ³processual Penal. Habeas Corpus. Instrução Deficiente. Ordem Não Conhecida. 1. O Constrangimento Ilegal Sanável por Meio de Habeas Corpus Deve Ser Demonstrado por Meio de Prova Pré-Constituída, Razão Pela Qual Não Merece Conhecimento o Mandamus em que o Impetrante Deixa de Instruir a Exordial Com Peças Imprescindíveis à Compreensão da Controvérsia, no Caso Concreto, o Decreto Prisional e o Inteiro Teor do Acórdão Impugnado. 2. Ordem Não Conhecida.´ (Stj, Hc 98.730/Pb, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Julgado em 11/09/2008, Dje 03/11/2008). o Art. 258, Caput, do Atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Dispõe In Verbis: ³art. 258. O Pedido, Quando Subscrito por Advogado do Paciente, Não Será Conhecido se Não Vier Instruído Com os Documentos Necessários ao Convencimento Preliminar da Existência do Motivo Legal Invocado na Impetração, Salvo Alegação Razoável da Impossibilidade de Juntá-Los desde Logoã. no Caso dos Autos, Regularmente Intimado para Apresentar os Documentos Necessários para Embasar a Pretensão, o Impetrante Juntou Certidão Cartorária de Fl. 16, que Aponta Somente, em Desfavor do Paciente, a Existência de Ação Penal Nº 903375- 3/2005, em Andamento. Não Tendo Sido Acostado Quaisquer Outros Documentos e Inexistindo Alegação Razoável da Impossibilidade de Proceder à Sua Juntada, Não Há como Ser Conhecido o Mandamus. Hc 38828-7/2009 Decisão 2 Diante do Exposto, Com Fulcro no Art. 258, Caput, do Ritjba, Não Conheço da Presente Ordem de Habeas Corpus.
Monocratica Nº 19485-1/2009 de 2º Grau - Primeira Câmara Criminal, de 14 Julho 2009
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 19485-1/2009ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais,Infância e Juventude da Comarca de Teixeira deFreitas BahiaPROCESSO ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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