Acórdão Inteiro Teor nº RR-7974/2002-900-02-00.7 de 4ª Turma, de 16 Outubro 2002

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº AI-7189/1999.00, Magistrado Responsável Ministro Milton de Moura França
Nº SentençaRR-7974/2002-900-02-00.7
Ator: Ministério Público do Trabalho da 2ª Região
Demandado:Taisa Marly Salvador Sobreira Lima / Município de Ibiúna / IDESU - Ibiúna Desenvolvimento e Urbanização
Articular como: http://br.vlex.com/vid/62150419
Id. vLex: VLEX-62150419

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Resumo:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO DE REVISTA. O artigo 127, caput, da Constituição Federal estabelece que -O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis-. O artigo 83, VI, da Lei complementar nº 75/93, por sua vez, dispõe sobre a competência do Ministério Público para -recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados de Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho-. Na hipótese dos autos, o Ministério Público, com suporte em preceito constitucional (art. 37, II, § 2º), cuja defesa está afeta à sua esfera de atuação, sustenta a nulidade do contrato, sem o prévio concurso público, celebrado com a IDESU - Ibiúna Desenvolvimento e Urbanização, e, ainda, a impossibilidade de condenação ao pagamento de verbas rescisórias. À toda a evidência, está configurado o interesse público, apto a legitimar sua presença nos autos. Agravo de instrumento provido. CONTRATO NULO - EFEITOS. A contratação de trabalhador após 5/10/88, sem prévio concurso público, encontra óbice no artigo 37, II e § 2º, da Carta Constitucional, de forma que, nulo o contrato, é assegurado apenas o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora (Enunciado nº 363 desta Corte). Recurso de revista parcialmente provido.

Notas de Texto:

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº RR-7974/2002-900-02-00.7 de 4ª Turma, de 16 Outubro 2002

TST - RR - 7974/2002-900-02-00.7 - Data de publicação: 14/11/2002

PROC. Nº TST-RR-7.974/2002-900-02-00.7

fls.1

PROC. Nº TST-RR-7.974/2002-900-02-00.7

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

MF/GP/amr

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO DE REVISTA. O artigo 127, caput, da Constituição Federal estabelece que -O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis-. O artigo 83, VI, da Lei complementar nº 75/93, por sua vez, dispõe sobre a competência do Ministério Público para -recorrer das decisões da Justiça do Trabal...



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